TJDFT - 0736733-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:53
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MIGUEL BASILE PANTAZIS em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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14/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:46
Outras decisões
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13/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736733-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
B.
P.
M.
B.
P. (CPF: *12.***.*92-35); Nome: M.
B.
P.
Endereço: SHIS QL 24 Conjunto 7, 00005, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71665-075 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de ID 170713347).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 170713349, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas indicadas pelo autor.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, conforme o disposto no artigo 335, III, c/c os artigos 231, II, todos do Código de Processo Civil.
Cientifique-o, ainda, de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Noutro giro, o princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Retorne o processo ao Gabinete para o cumprimento da providência determinada.
Tudo feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Apenas para ciência do autor, advirto que intimações a ele direcionadas serão realizadas nos termos estabelecidos no artigo 270 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
01/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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