TJDFT - 0717710-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:58
Outras decisões
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de laudo
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2025 00:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 09/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717710-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Em ID 173315939 foi deferida a produção de prova pericial, com perita nomeada em ID 190532082.
III - A perita propôs honorários no valor de R$ 1.850,00 (ID 197290259), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
IV - Intimadas, as partesconcordaram (IDs 197893197 e 198274598).
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 173867218 e 176794703.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 101/2016.
XI - O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
XII - Observe-se, ainda, que o § 2º, do art. 2º da Portaria Conjunta 101/2016 prevê que o perito poderá cobrar o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, e o artigo 9° estabelece que as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 não se aplicam ao pagamento de honorários periciais quando a parte for beneficiária de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:07:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:11
Outras decisões
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA YURI VIDIGAL MATSUMOTO MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717710-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 173315939, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - Gerson José de Andrade Júnior (ID 173315939); 2 - Caroline da Cunha Diniz (ID 179892362); 3 - Ana Yuri Matsumoto Macedo (ID 183112798).
II - Diante da manifestação de ID 190473275, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, médico(a) do trabalho e psiquiatra, CRM-DF 15951, CPF *09.***.*78-15, e-mail [email protected], telefone(s) (61) 99111-1286, que deverá ser intimado(a) para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O(A) PERITO(A) deverá ser cientificado(a) que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT, não se aplicando as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 (artigo 9°, Portaria Conjunta 101/2016).
IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Nomeado perito
-
19/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717710-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 173315939, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - GERSON JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR (ID 173315939); 2 - CAROLINE DA CUNHA DINIZ (ID 179892362); II - Diante da manifestação de ID 182599097, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), ANA YURI MATSUMOTO MACEDO, médico(a) do trabalho e psiquiatra, CRM-DF 11173, telefone(s) 3443-6418, que deverá ser intimado(a) para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O(A) PERITO(A) deverá ser cientificado(a) que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT, não se aplicando as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 (artigo 9°, Portaria Conjunta 101/2016).
IV - Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) preferencialmente via e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação da Perita para o início dos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:03
Nomeado perito
-
08/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:21
Nomeado perito
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717710-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, por meio da qual pretende seja reconhecido o nexo de causalidade entre a patologia que lhe acomete e o trabalho exercido, bem como declarar a isenção do imposto de renda sobre seus proventos e determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais em decorrência de moléstia profissional, além de condenar ao requeridos a lhes restituir os valores devidos desde a data de sua aposentadoria, cujas parcelas vencidas, acrescidas as parcelas vencidas acrescidas da projeção das próximas 12 parcelas vincendas perfazem o total de R$147.702,04.
O DISTRITO FEDERAL e IPREV apresentaram contestação em ID 170290386.
Transcrevem trechos da legislação aplicável ao caso.
Aduzem que, conforme normativo, dão direito à isenção somente moléstia sem cura, que se pode presumir, irão encurtar demasiadamente a vida do cidadão e que, por sua gravidade, podem comprometer a renda do doente com medicamento, tratamento ou cuidadores.
Além disso, não constam do dispositivo doenças que, a despeito de serem graves, podem ser curadas ou fortemente amenizadas em seus sintomas pela medicina ou acerca das quais não se pode presumir que a renda do doente restará comprometida.
Aludem à perícia médica oficial a qual a autora foi submetida em 8.12.2021, cuja conclusão foi de que não é portadora de doença especificada em lei, não sendo portadora de moléstia profissional.
Argumentam que, se não há laudo oficial, nem mesmo laudo de médicos privados que concluam pelo nexo de causalidade entre a patologia da autora e sua atividade laboral, não merece subsidiar o pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda, porquanto não preenchidas integralmente as condições previstas na norma de isenção.
Apontam que o transtorno bipolar e a síndrome de Burnout não estão previstos no §5º do art. 18 da Lei Complementar 769/2008, não autorizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Impugnam os valores apresentados pela parte autora.
Requerem a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 170895255, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
A parte requerida manifesta desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido investigar se a doença que acomete a autora se enquadra como moléstia profissional para fins de conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, bem como para concessão da isenção do imposto de renda.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em princípio, a dilação probatória de natureza técnica.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio como perito o Dr.
GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR, psiquiatra e médico do trabalho, PA SEI nº 3894/2017, CRM- 015041, telefone: 96520026, e-mail: [email protected], CPF: *00.***.*19-68, com registro na Serventia deste Juízo.
Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, intime-se o perito, cuja comunicação deverá ser feita, preferencialmente, via telefone ou e-mail, devidamente certificado nos autos para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
O perito deverá ser cientificado que a parte autora, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VI – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717710-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:20
Outras decisões
-
10/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:11
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2022 16:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2022 11:49
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO - CPF: *23.***.*07-91 (AUTOR).
-
18/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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