TJDFT - 0714684-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EMI DA ABADIA RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ARAGAO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714684-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCELO DE SOUSA ARAGAO REQUERIDO: EMI DA ABADIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA MARCELO DE SOUSA ARAGAO promoveu ação "de despejo por exoneração da fiança c/c liminar" em face de EMI DA ABADIA RODRIGUES DA SILVA, alegando que firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua 20 Lote 12 Apto 505 Águas Claras Park Avenue - 71925-360 Brasília - DF, com a requerida pelo período compreendido entre o dia 01/01/2019 á 31/12/2021, contrato de 36 (trinta e seis) meses, n.1149/01, entretanto, a locatária ainda ocupa o imóvel.
Sustenta que a parte ré descumpriu a obrigação referente à fiança e que a requerida está inadimplente desde 20/06/2023.
Caução prestada, conforme documentos de ID 166380107 e ID 166380102.
A decisão de ID 168960299 deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, condicionado ao depósito da caução real equivalente a três alugueres mensais.
A parte ré foi citada no ID 173749234, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 186803328.
Na espécie, a parte autora informou que a ré desocupou o imóvel, conforme termo de recebimento constante no ID 188097198.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
No caso, considerando que o imóvel foi entregue à parte autora, como informa o demandante, tem-se que a desocupação do bem implica a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Outrossim, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, deverá responder pelo pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, por força do princípio da causalidade.
Com efeito, como já decidiu o colendo STJ, “pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.” (AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas finais, caso existentes, pela parte ré, com espeque no princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência do valor referente à caução, em favor da parte autora, observados os poderes do seu advogado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EMI DA ABADIA RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714684-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCELO DE SOUSA ARAGAO REQUERIDO: EMI DA ABADIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, em razão da expiração do seguro fiança (ID 167951368, ID 167951367, ID 167951365 e ID 167951364), DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
Cumpre ressaltar que o autor prestou a caução, conforme documentos de ID 166380107 e ID 166380102.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Prestada a caução, expeça a Secretaria o mandado de despejo liminar e de citação.
Adote a Secretaria as providências necessárias à expedição de mandado de despejo, caso, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, o autor informe nos autos a ausência de devolução do imóvel.
Caso infrutífera a citação via Oficial de Justiça no ato liminar, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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