TJDFT - 0724248-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 07:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIANA SARRES em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724248-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR VIANA SARRES EXECUTADO: JORGE SANTOS ALVES, ANA CRISTINE LIMA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos (ID Num. 223618661) pelo executado, JORGE SANTOS ALVES, ao argumento de que a sentença de ID Num. 223471604 possui vício que precisa ser sanado.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao embargante, visto que o executado JORGE SANTOS ALVES é beneficiário da justiça gratuita, que o isenta das custas processuais, conforme decisão de ID Num. 167794295.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID Num. 223618661 para, em consequência, declarar que a exigibilidade das custas processuais em face do executado, JORGE SANTOS ALVES, fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça de ID Num. 167794295.
Dessa forma, aguarde-se pelo trânsito em julgado da sentença de ID Num. 223471604.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:27
Outras decisões
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIANA SARRES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:55
Outras decisões
-
29/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2025 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724248-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR VIANA SARRES EXECUTADO: JORGE SANTOS ALVES, ANA CRISTINE LIMA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do feito formulado no ID nº 190593263, com base no artigo 922 do CPC.
Assim, aguarde-se até o dia 20/01/2025.
Após, intime-se o credor para informar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito apenas pela homologação da avença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724248-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO CEZAR VIANA SARRES REU: JORGE SANTOS ALVES, ANA CRISTINE LIMA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a executada Ana Cristine Lima Alves, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Intime-se, ainda, o executado Jorge Santos Alves, por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que está sendo assistido pela Defensoria Pública (artigo 513, § 2º, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada, além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Dê-se vista à Defensoria Pública. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 15:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:58
Outras decisões
-
01/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724248-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO CEZAR VIANA SARRES REU: JORGE SANTOS ALVES, ANA CRISTINE LIMA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para: a) indicar o débito em relação ao executado Jorge de maneira distinta, pois, como é beneficiário da justiça gratuita, não deverão ser incluídas as verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios); b) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC); e c) recolher as custas iniciais relativas àquela fase processual.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Outras decisões
-
21/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIANA SARRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINE LIMA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, em razão do inadimplemento atribuído ao locatário: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, considerando o período de 2022 até julho de 2023, no valor de R$23.205,80 (vinte e três mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos), bem como os aluguéis vencidos desde 10/07/2023 até a efetiva desocupação do imóvel, sendo o aluguel no valor contratual inicial de R$ 1.700,00, os quais deverão ser monetariamente atualizados e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do respectivo vencimento, além do acréscimo da multa contratual de 2%.
Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, da seguinte forma: arcará o primeiro requerido JORGE SANTOS ALVES com 50% e a segunda requerida ANA CRISTINE LIMA ALVES com 50%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual do primeiro requerido JORGE SANTOS ALVES por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (ID 167794295), nos termos do art. 98 do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente. -
08/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
07/01/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINE LIMA ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIANA SARRES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:43
Outras decisões
-
19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINE LIMA ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724248-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO CEZAR VIANA SARRES REU: JORGE SANTOS ALVES, ANA CRISTINE LIMA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:00
Outras decisões
-
04/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:03
Outras decisões
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINE LIMA ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:03
Outras decisões
-
20/06/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0731056-63.2022.8.07.0003
Alice Mesquita Weschenfelder
Jeferson Batista Weschenfelder
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 20:02