TJDFT - 0716718-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716718-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI, DANNY WENDY SOUSA EXECUTADO: RONALDO DE JESUS SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença .
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716718-45.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI, DANNY WENDY SOUSA EXECUTADO: RONALDO DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:56
Outras decisões
-
26/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:13
Outras decisões
-
19/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/12/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:14
Outras decisões
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27/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/10/2023 12:28
Outras decisões
-
09/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:27
Expedição de Carta.
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20/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 13:34
Expedição de Carta.
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716718-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI, RONALDO DE JESUS SILVA, DANNY WENDY SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID 153542230, o pedido autoral foi julgado procedente nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, aos réus que cumpram a obrigação de fazer que assumiram com o autor, fornecendo e aplicando o montante que falta para completar os 60 metros cúbicos de concreto na propriedade do autor.
Estabeleço prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 250,00, até o limite de R$ 20.000,00.” Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já que a referida obra teria sido realizada por outra empresa, diante da inércia da parte ré.
Assim, ante a impossibilidade de reexecução do serviço, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após a apresentação da planilha, intimem-se os réus, na mesma forma em que foram citados, para realizar o pagamento do montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 523 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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07/09/2023 17:52
Outras decisões
-
02/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:33
Outras decisões
-
19/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:20
Outras decisões
-
26/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:38
Expedição de Carta.
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17/05/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Carta.
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16/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de DANNY WENDY SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SILVA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIS AMERICO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:05
Outras decisões
-
17/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 22:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:44
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 14:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 07:33
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2022 18:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/05/2022 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/05/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:32
Recebidos os autos
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04/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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23/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:51
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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