TJDFT - 0716561-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716561-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada acerca da expedição da CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM CRÉDITO FALIMENTAR/RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral -
27/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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23/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:52
Indeferido o pedido de MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*91-72 (AUTOR)
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02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.252,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais), que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, sem olvidar, no entanto, do Princípio da Causalidade, entendo que a parte ré sucumbiu na maior parte de sua pretensão, de modo que a condeno ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar, em favor da parte autora, que está a advogar em causa própria, 80% (oitenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 8% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, além de pagar em favor da parte requerida, 20% (vinte por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 2% do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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