TJDFT - 0735926-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE DA SILVA TOLEDO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735926-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA ANDRADE DA SILVA TOLEDO EXECUTADO: GUILHERME VIEIRA CAMPOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Intimem-se a ré para que proceda aos depósitos na conta informada pela autora id. 188063295, facultando ao autor o cumprimento forçado do acordo em caso de inadimplência.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE DA SILVA TOLEDO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:58
Outras decisões
-
28/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735926-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA ANDRADE DA SILVA TOLEDO EXECUTADO: GUILHERME VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação procedida no ID 183481464, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Feito, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD, acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:31
Outras decisões
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Guilherme Vieira em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 06:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 20:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Carta.
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31/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 19:49
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Guilherme Vieira em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE DA SILVA TOLEDO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:38
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735926-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA ANDRADE DA SILVA TOLEDO REQUERIDO: GUILHERME VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, embora intimada, deixo de apresentar sua defesa.
A parte autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando testemunha que não reside em Brasília/DF.
Dessa forma, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar as Declarações, da testemunhas/informantes arrolada (id. 170016992), por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 170016992).
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:45
Outras decisões
-
04/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Guilherme Vieira em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 22:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 22:03
Indeferido o pedido de ANDREA ANDRADE DA SILVA TOLEDO - CPF: *16.***.*94-53 (REQUERENTE)
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04/07/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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