TJDFT - 0718339-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718339-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:35:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718339-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DOS PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de nº 0744000-38.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:57:21.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:54
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:13
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DOS PASSOS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
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08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:22
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 21:21
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718339-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0744000-38.2024.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor trazido pelo ente público em sua impugnação – ID 212599270.
Caso seja necessária a atualização dos valores dos requisitórios mencionados acima, a atualização deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pela Fazenda Pública na planilha de ID 212599270, uma vez que os requisitórios se referem à parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de nº 0744000-38.2024.8.07.0000.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:15:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
13/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DOS PASSOS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718339-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0744000-38.2024.8.07.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, por intermédio da petição de ID 214454451.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:06:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718339-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Decisão de ID 153395140, proferida em 23/03/2023 analisou impugnação, rejeitou teses e fixou os índices de correção a serem aplicados.
Em 27/04/2023 decorreu o prazo para parte autora e em 22/5/2023 decorreu o prazo para que o réu se insurgisse com relação ao conteúdo da decisão, sem qualquer manifestação.
Cálculos feitos pela Contadoria no ID 161340334.
Parte não concordam com os cálculos.
Novos cálculos, ID 171155748.
Parte autora se concorda e Distrito Federal não se manifesta.
Decisão de ID 173865843 julga improcedente a impugnação, homologa os valores e determina expedição dos requisitórios quando preclusa a decisão.
Parte autora também agrava da decisão (nº 0751554-58.2023.8.07.0000) porque não houve determinação para expedição da parcela incontroversa.
Foi indeferida a liminar, ID 182503768.
Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0743702-80.2023.8.07.0000, pelo Distrito Federal, que teve a liminar indeferida, ID 176575750, porque a expedição dos requisitórios fico condicionada à preclusão.
No ID 201103539 foi juntada decisão final, conhecendo em parte do agravo de instrumento e, quanto a esta, negando provimento.
Assim, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor total devido.
Cálculos no ID 210127811.
Parte autora não concordou porque não forma incluídos honorários sucumbenciais.
Agravo nº 0751554-58.2023.8.07.0000 foi definitivamente julgado, tendo negado provimento ao recurso.
Distrito Federal discorda cos cálculos porque a contadoria utilizou a Taxa Selic sobre o valor consolidado, o que entende caracterizar anatocismo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Vale ressaltar ao DISTRITO FEDERAL que a forma de utilização da Taxa Selic no cálculo da contadoria, estando em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019 e precedentes deste e.
TJDFT.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a contadoria agiu com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não há cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, reconheço que o órgão judicial responsável pelos cálculos aplicou a taxa Selic da forma correto, repise-se, como previsto na EC 113/2021 e Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, não assiste razão o executado em sua irresignação apresentada por intermédio da petição de ID 212599269, não assistindo-lhe razão em relação a seus argumentos.
Outrossim, cabe esclarecer que os honorários desta fase de cumprimento já foram fixados e, por conseguinte, constarão dessa decisão independentemente de ter havido decote nos cálculos realizados pelo expert.
Diante desse cenário, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, (ID 210127811), consistente em R$ 21.043,31 (vinte e um mil, quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 5 de setembro de 2024: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de MARCIA GOMES DOS PASSOS, CPF n. *21.***.*00-49, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 21.043,31 (vinte e um mil, quarenta e três reais e trinta e um centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20%, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.104,33 (dois mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 03 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718339-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Decisão de ID 153395140, proferida em 23/03/2023 analisou impugnação, rejeitou teses e fixou os índices de correção a serem aplicados.
Em 27/04/2023 decorreu o prazo para parte autora e em 22/5/2023 decorreu o prazo para que o réu se insurgisse com relação ao conteúdo da decisão, sem qualquer manifestação.
Cálculos feitos pela Contadoria no ID 161340334.
Parte não concordam com os cálculos.
Novos cálculos, ID 171155748.
Parte autora se concorda e Distrito Federal não se manifesta.
Decisão de ID 173865843 julga improcedente a impugnação, homologa os valores e determina expedição dos requisitórios quando preclusa a decisão.
Parte autora também agrava da decisão (nº 0751554-58.2023.8.07.0000) porque não houve determinação para expedição da parcela incontroversa.
Foi indeferida a liminar, ID 182503768.
Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0743702-80.2023.8.07.0000, pelo Distrito Federal, que teve a liminar indeferida, ID 176575750, porque a expedição dos requisitórios fico condicionada à preclusão.
No ID 201103539 foi juntada decisão final, conhecendo em parte do agravo de instrumento e, quanto a esta, negando provimento.
Assim, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor total devido.
Cálculos no ID 210127811.
Parte autora não concordou porque não forma incluídos honorários sucumbenciais.
Agravo nº 0751554-58.2023.8.07.0000 foi definitivamente julgado, tendo negado provimento ao recurso.
Distrito Federal discorda cos cálculos porque a contadoria utilizou a Taxa Selic sobre o valor consolidado, o que entende caracterizar anatocismo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Vale ressaltar ao DISTRITO FEDERAL que a forma de utilização da Taxa Selic no cálculo da contadoria, estando em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019 e precedentes deste e.
TJDFT.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a contadoria agiu com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não há cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, reconheço que o órgão judicial responsável pelos cálculos aplicou a taxa Selic da forma correto, repise-se, como previsto na EC 113/2021 e Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, não assiste razão o executado em sua irresignação apresentada por intermédio da petição de ID 212599269, não assistindo-lhe razão em relação a seus argumentos.
Outrossim, cabe esclarecer que os honorários desta fase de cumprimento já foram fixados e, por conseguinte, constarão dessa decisão independentemente de ter havido decote nos cálculos realizados pelo expert.
Diante desse cenário, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, (ID 210127811), consistente em R$ 21.043,31 (vinte e um mil, quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 5 de setembro de 2024: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de MARCIA GOMES DOS PASSOS, CPF n. *21.***.*00-49, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 21.043,31 (vinte e um mil, quarenta e três reais e trinta e um centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20%, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.104,33 (dois mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 03 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
04/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718339-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:28:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718339-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que NÃO foram expedidos ainda.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento no. 0743702-80.2023.8.07.0000, mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração referente ao todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 19:46:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
25/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Deferido o pedido de MARCIA GOMES DOS PASSOS - CPF: *21.***.*00-49 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DOS PASSOS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:24
Outras decisões
-
17/10/2023 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Outras decisões
-
02/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718339-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GOMES DOS PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 171155748.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:15:26.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
06/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DOS PASSOS em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:09
Outras decisões
-
23/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2022 09:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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