TJDFT - 0728931-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:09
Homologada a Transação
-
21/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:03
Outras decisões
-
24/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL LUCENA FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728931-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS REQUERIDO: MIGUEL LUCENA FILHO DESPACHO Informem as partes, em 05 dias, se o feito pode ser extinto pelo cumprimento do acordo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:23:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:36
Outras decisões
-
21/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728931-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS REQUERIDO: MIGUEL LUCENA FILHO DESPACHO Houve requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu (ID 168735690).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença, considerando que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil e não houve requerimento de produção de novas provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:28:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:16
Outras decisões
-
14/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL LUCENA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728931-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS REQUERIDO: MIGUEL LUCENA FILHO ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 170507671, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:52:44.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
31/08/2023 14:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/08/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:33
Outras decisões
-
12/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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