TJDFT - 0709133-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL AROUCHA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL AROUCHA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709133-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZABEL AROUCHA SILVA REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
28/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:29
Deferido o pedido de MARIA IZABEL AROUCHA SILVA - CPF: *07.***.*69-68 (REQUERENTE).
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25/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:52
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 20/09/2023.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709133-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZABEL AROUCHA SILVA REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que , em setembro de 2022, adquiriu um tablet por R$709,90.
Relata que, dois dias após a compra, o produto apresentou o seguinte problema: touch não respondia aos comandos, travava constantemente.
Conta que se dirigiu ao estabelecimento comercial em que realizou a compra e lhe foi fornecido um novo produto.
Assegura que, em outubro do mesmo ano, o produto apresentou outro problema: não ligava.
Afirma que procurou a assistência técnica, mas não obteve resposta.
Pugna pela rescisão do contrato, com a consequente restituição do valor pago.
Em sua defesa, a parte requerida, em preliminar, suscita falta do interesse de agir, ao argumento de que a autora não enviou o produto à assistência técnica.
No mérito, sustenta que o produto nunca foi enviado à assistência técnica da fabricante, para que fosse reparado ou substituído.
Relata que O contato junto a esta Ré, foi informado a Autora que o produto seria analisado mediante envio deste por código de postagem a assistência técnica.
Para que fosse emitido o código de postagem, a Autora deveria encaminhar fotografias do produto em comento no estado em que se encontrava.
Ressalta-se que tais dados foram solicitados a Autora desde a primeira ligação efetuada, sendo direcionado e-mail ao endereço eletrônico informado por este, com as orientações sobre o envio das fotografias, tal e-mail foi enviado na mesma data do contato.
Em 20/03/2023, houve retorno sem qualquer envio do solicitado, sendo reiterado o envio dos dados solicitados.
Afirma que não há qualquer ordem de serviço para o produto em debate.
Enfatiza que não houve procura da autora por qualquer assistência técnica autorizada para análise do produto.
Entende que houve excludente de responsabilidade. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida se restringe ao defeito do produto constatado em outubro de 2023, conforme relato inicial. É fato incontroverso que o produto apresentou defeito, tanto é que a consumidora entrou em contato com a ré para informar o problema.
O fato de o produto não ter sido enviado não afasta a responsabilidade da fabricante pelo problema apresentado.
Portanto, cabível a rescisão contratual, bem como a restituição do valor pago pelo produto, no valor de R$709,90, conforme nota fiscal carreada ao ID 161813165.
Rescindido o contrato, a parte requerida deve, no prazo de 15 dias, retirar o produto na residência da autora, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelo bem.
CONCLUSÃO Posto isto e diante da fundamentação apresentada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DETERMINAR a rescisão contratual; - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$709,90 (setecentos e nove reais e noventa centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A parte requerida deve comparecer à residência da autora, no prazo de 15 dias, após a prolação da sentença, para retirar o produto defeituoso, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelo bem, com a reversão em favor da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA IZABEL AROUCHA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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