TJDFT - 0710233-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:29
Deferido o pedido de FELIPE MACHADO SILVA - CPF: *65.***.*80-68 (REQUERENTE).
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25/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/09/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:16
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710233-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MACHADO SILVA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no 22 de abril, enquanto exercia sua atividade de venda de brigadeiros gourmet, em frente ao mercado, sua filha de 8 anos o acompanhava, entretendo-se nas imediações.
Conta que, durante esse período, o mercado promovia uma ação de sorteio através de um dispositivo denominado "big fone", semelhante ao utilizado no programa Big Brother.
Informa que, por coincidência, no exato momento em que a sua filha adentrava ao estabelecimento para comprar um salgadinho, o mencionado big fone foi acionado, e ela, inocentemente, atendeu à ligação.
Explica que, por intermédio do alto-falante, anunciaram que ela havia sido contemplada com uma caixa de chocolates.
Explica que, ao ser informada sobre a premiação, a sua filha o notificou prontamente e ambos se dirigiram ao balcão para formalizar o recebimento, solicitando que sua filha assinasse o nome no respectivo documento.
Contudo, em seguida, a gerente do estabelecimento interpelou o requerente e sua filha, repreendendo-os por terem atendido ao telefone do big fone.
Sustenta que a gerente afirmou que essa brincadeira promocional era restrita a clientes e não incluía funcionários nem parentes destes.
O Requerente, surpreso com tal alegação, indagou sobre a existência de alguma regra que proibisse sua participação.
No entanto, a gerente evitou responder de forma clara, deixando o assunto em aberto.
Relata que, diante da pressão exercida, viu-se coagido moralmente a abrir mão da caixa de chocolates, entregando-a à gerente.
Porém, pelo fato de sua filha já ter aberto a caixa e comido alguns dos chocolates, foi necessário comprar uma nova, para devolver ao mercado.
Assegura que toda a situação causou-lhe constrangimento.
Entende que a abordagem pública feita pela gerente, sem fundamentação adequada, diante de todos os presentes, gerou uma sensação de injustiça e humilhação.
Pretende indenização a título de danos morais, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, consistente no valor gasto com a compra de uma nova caixa de chocolates, no valor de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento (22.04.2023); bem como que haja retificação pública do ocorrido, mediante publicação de desagravo público em meios adequados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 166200580), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Os documentos anexados aos autos trazem verossimilhança as alegações autorais.
Assim, procedente o pedido de restituição do valor da caixa de chocolate, que o autor teve de entregar ao mercado, em razão do descumprimento da promoção que era oferecida no estabelecimento.
Entende desnecessária a retratação pública, porquanto a promoção não se encontra mais em disponibilidade no estabelecimento.
Ademais, a parte requerida não comprovou que houve difusão pública do ocorrido.
Entendo configurado o dano moral, porquanto, ao não cumprir com a oferta e obrigar o autor a efetivar a compra do prêmio ofertado, o estabelecimento comercial ocasionou enorme sentimento de angústia e desconforto, ao autor, que foi constrangido pelas atitudes do preposto da requerida.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente, porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para DETERMINAR que o estabelecimento comercial restitua à parte autora da quantia de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso (22.04.2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
31/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/08/2023 20:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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