TJDFT - 0709503-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
05/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709503-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, a parte requerida procedeu com a desativação da sua conta de motorista.
Alega que era motorista cadastrado na plataforma Uber, há aproximadamente 1 (um) anos e 6 (seis) meses, tendo realizado durante este período 1.625 (mil e seiscentas e vinte e cinco) viagens e obtido nota 4,92 de 5 estrelas.
Aduz que, no dia 09/06/2023, aceitou realizar uma entrega na modalidade Uber Flash, tendo, se dirigido ao local de origem para buscar o objeto, mas ao chegar ao destino, não localizou a pessoa que receberia o item, tendo entrado em contato com o destinatário por diversas vezes.
Assim, voltou ao endereço de origem para devolver o objeto e, quando estava quase chegando ao primeiro endereço, o destinatário que receberia o objeto entrou em contato.
Alega que como já tinha se deslocado duas vezes, entrou em contato com o suporte da Uber para verificar a melhor forma de proceder, oportunidade em que foi orientado encerrar a viagem.
Conta que, em seguida sua conta foi desativada, razão pela qual entrou em contato com o suporte da empresa a fim de resolver a questão, sem êxito.
Pleiteia a reativação do seu cadastro de motorista na plataforma; o pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes e indenização por danos morais.
A ré, em resposta, argumenta que ágil dentro da legalidade.
Sustenta que a conta do autor foi desativada em razão da identificação de conduta considerada fraudulenta pelo autor, o que fere os termos e condições da empresa.
Sustenta que o autor foi desativado por meio do procedimento de segurança da plataforma, que constatou que ele continuava as viagens depois de haver deixado os usuários em seus respectivos pontos de destino, aumentando consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, o valor da viagem (para os usuários) e seus ganhos.
Ressalta que a empresa não possui a obrigação de manter motoristas ativos quando não atendem aos requisitos básicos, pois a UBER não garante o cadastro de forma vitalícia.
Assevera que de acordo com a livre iniciativa e o princípio da liberdade de contratar, ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Na espécie, verifica-se que o autor é motorista de aplicativo.
Entendo ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem.
Logo, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas parceiros.
Precedente: Acórdão nº 1098112, 07001468620188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
De início, vale dizer que a Uber funciona como um aplicativo de telefonia móvel, através do qual os passageiros acionam motoristas parceiros com o intuito de deslocar-se com mais comodidade e segurança.
Os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica nem obrigacional com a Uber.
Prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, de forma que não há vínculo empregatício entre as partes.
Portanto, repise-se, trata-se de relação com natureza jurídica cível.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que foi desligado da plataforma Uber em razão de conduta arbitrária da ré.
Isso porque a requerida trouxe no contexto de sua defesa comprovação de que o autor estendia as viagens.
Inclusive, anexou aos autos reclamações de usuários do aplicativo, em 18 de maio de 2023 e 25 de maio de 2023, em que afirmam: ”Tive de cancelar a viagem porque ele não finalizou a viagem depois de ter deixado o passageiro no local.
Minha viagem era menos de 7 reais e como eu fui obrigada a cancelar porque não atendia ao telefone, fui cobrada muito a mais.”; “Fez um acréscimo de 19 reais na viagem por não finalizar”.
Demais disso, ainda que não houvessem motivos aparentes, a ré não é obrigada a manter parceria com quem ela entende não se adequar à sua política institucional.
Deflui-se que o desligamento do autor se deu pela liberdade de contratação que norteia os negócios jurídicos no âmbito do direito privado.
Com efeito, nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Sobrelevo que não restou comprovada nenhuma dessas condições nos autos, o que implica em reconhecer não ser possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, os julgados: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSENCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão para que o réu reintegre o autor no sistema de motoristas do aplicativo Uber, bem como de indenização por danos morais e danos materiais pelo encerramento da parceria.
Recurso da ré visa à improcedência dos pedidos iniciais. 2 - Liberdade de contratação.
Motorista de aplicativo.
Política de desativação.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo.
A própria Política de Desativação (ID. 17321426, pág. 10) estabelece as regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
No caso, o desligamento do autor se respalda na verificação de comportamento inadequado em face de usuárias, diante da demonstração de diversos relatos de passageiras, conforme restou demonstrado nos documentos de ID. 17321456 - Pág. 5 e seguintes.
Precedentes (Acórdão n.1168104, 07500288120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), (Acórdão n.1192871, 07566325820188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal). 3 - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Notificação prévia ao desligamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na aplicação dos direitos fundamentais a algumas atividades nas relações privadas e a adota, sobretudo na implementação do direito de associação (ARE1008625AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX) (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES DJE 27/10/2006).
Todavia, a exigência de contraditório e ampla defesa (art. 5º., inciso LV), mostra-se incompatível com a dinâmica do mercado de transporte remunerado de pessoas por aplicativo.
Medida deste jaez implicaria em transpor para a atividade privada a burocracia, a lentidão de respostas e a ineficiência que já contaminam o setor público para o setor privado, estrangulando a atividade, em confronto com o princípio da livre iniciativa (art. 1º. da CF). 4 - Manutenção do Vínculo.
Notificação prévia do motorista.
Impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave riscos à atividade.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor para que pudesse se manifestar acerca dos depoimentos de usuárias que supostamente foram assediadas pelo motorista parceiro não é necessária para que a empresa ré suspenda ou desative a conta do motorista.
Isso não impede que o motorista vinculado demonstre o abuso, o erro ou a injustiça flagrante, o que não ocorreu no caso em exame.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na suspensão da conta sem que houvesse a notificação do motorista parceiro. 5 - Responsabilidade Civil.
Danos Morais.
O reconhecimento da responsabilidade civil e condenação por danos morais exige a demonstração do prejuízo e deve decorrer de efeito direto e imediato do ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
L (Acórdão 1285987, 07007316420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
UBER.
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
NADA CONSTA.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aliada a outros elementos de informação contidos nos autos.
Observando os documentos acostados pelo recorrente, defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
O autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narrou que teve seu cadastro no aplicativo da ré para atuar como motorista parceiro indeferido, mesmo após apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais.
Aduz que ação penal a qual a recorrida se refere "ter sido extinto em relação ao recorrente, em 22 de janeiro de 2015; da absolvição em primeira instância e, extinção de punibilidade em segunda instância." 3.
Requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja reconhecido o direito do autor à aprovação do seu cadastro. 4.
O conjunto probatório dos autos revela que a ré agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 5.
Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 6.
Não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma.
No caso sob exame, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha criado exigências específicas ao cadastro do autor.
Ademais, consta no site da empresa que a ré procederá à checagem das informações referente aos antecedentes criminais do motorista no momento do cadastro. 7.
Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1159900, 07442312720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não comprovado que a ré tenha ilicitamente encerrado a parceria, não há o que se falar em procedência do pedido de lucros cessantes.
Por consequência, não há como obrigar a ré a manter o vínculo com o requerido.
Ademais, o que se verifica é que a recusa em manter o cadastro do autor no aplicativo é exercício regular do direito da ré, que tem a liberdade de contratar ou não com ele.
No que tange aos danos morais, deve o pleito autoral ser também improcedente, porquanto a conduta da ré não foi ilícita, tampouco acarretou prejuízo aos direitos de personalidade do demandante.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
31/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:40
Deferido o pedido de TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA - CPF: *60.***.*18-97 (REQUERENTE).
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22/06/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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