TJDFT - 0741914-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741914-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE SOUZA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas do executado, decorrentes da constrição oriunda do protocolo SISBAJUD sob o id. 171187238.
No mais, o bloqueio fora efetivado, conforme previsto em lei, em razão do não pagamento do valor no prazo legal, conforme destacado na decisão sob o id. 169457752.
Assim, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e à sociedade de advogados, VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO EFETUADO PELO ENTE DEMANDADO, conforme documentos sob o id. 172292334.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741914-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE SOUZA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha sob id.168760249.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Ressalto, inclusive, que o ente federado FORA INTIMADO, por mais de uma vez, para efetuar o pagamento da RPV, o que se afere da decisão id.163531972, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva em destaque.
Assim, determino o bloqueio da importância de R$ 514,50 (quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), através do sistema BACENJUD.
Intime-se a parte autora para informar a sua conta bancária para transferência do valor depositado em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos para a extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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16/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2023 17:21
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2022 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2022 22:21
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE SOUZA LEITE em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:49
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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23/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:04
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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