TJDFT - 0737711-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737711-57.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIRINE MELO COSTA, FRANCIANE MENDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARVALHO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:41:37.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 21:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIRINE MELO COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIANE MENDES COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
19/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
02/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIANE MENDES COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TAIRINE MELO COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737711-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIRINE MELO COSTA, FRANCIANE MENDES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARVALHO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Fica a parte Exequente Intimada para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, anexando planilha atualizada com o valor do débito, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme o último parágrafo da Decisão de ID 202347170.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:25:26.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
08/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737711-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIRINE MELO COSTA, FRANCIANE MENDES COSTA EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero realizada a intimação da penhora, com apoio no disposto no art. 841, § 4º, do CPC.
LIBERE-SE à parte exequente, via BANKJUS, o valor bloqueado nos autos (dados bancários em ID 201662317).
Após, INTIME-SE a parte exequente para dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, anexando planilha atualizada com o valor do débito, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Outras decisões
-
25/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737711-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIRINE MELO COSTA, FRANCIANE MENDES COSTA EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 189580268.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:20:18.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
03/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737711-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIRINE MELO COSTA, FRANCIANE MENDES COSTA EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 19:38:33.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:31
Outras decisões
-
18/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2023 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/10/2023 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737711-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIRINE MELO COSTA, FRANCIANE MENDES COSTA EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção à petição de ID 169150727, pela qual os exequentes retificam o valor do crédito perseguido nestes auto, PROMOVO a retificação do montante indicado junto ao cadastramento processual.
No mais, tendo em vista que a intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença (ID 169960941) foi dirigida para o mesmo endereço em que ocorreu a citação (ID 140630011), reputo como efetivada a intimação da parte executada, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos do CPC.
Aguarde-se o transcurso dos prazos para cumprimento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença - fixados na Decisão de ID 167697675 -, observando a data da juntada do Aviso de Recebimento de ID 169960941 nos autos.
Transcorridos os prazos, sem manifestação da executada, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de suspensão.
Por fim, venham os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:27
Outras decisões
-
26/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:41
Outras decisões
-
03/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 20:41
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TAIRINE MELO COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCIANE MENDES COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:16
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCIANE MENDES COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de TAIRINE MELO COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 22:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:48
Outras decisões
-
07/02/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 21:12
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:12
Outras decisões
-
12/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 14:58
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:58
Decretada a revelia
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21/11/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/11/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:23
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIANE MENDES COSTA - CPF: *45.***.*25-00 (AUTOR) e TAIRINE MELO COSTA - CPF: *50.***.*97-66 (AUTOR).
-
06/10/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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