TJDFT - 0713071-63.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:45
Processo Desarquivado
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02/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713071-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO, ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO EXECUTADO: AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA., NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, no qual foi noticiada a habilitação do crédito e homologação do plano de recuperação das executadas (IDs 186001654; 186001656; 187925225). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Como visto, as executadas tiveram deferido o processamento de Recuperação Judicial, com superveniente homologação do plano pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Nessa senda, a Lei nº 11.101/2005 disciplina que: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desse modo, tem-se que com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução individual deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que eventual descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (artigo 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005), ou, acaso superado o prazo de fiscalização, a execução específica ou a falência (art. 62 da indicada Lei).
Com efeito, “A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.).
Nesse sentido, cite-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ANTERIOR.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NA NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Crédito anterior ao pedido de recuperação judicial está sujeito aos seus efeitos, na esteira do que dispõe o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005.
II.
Operada a novação da dívida por meio da aprovação do plano de recuperação judicial e do deferimento da recuperação judicial, o cumprimento de sentença deve ser extinto porque eventual descumprimento do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária, nos termos dos artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea 'g', da Lei 11.101/2005.
III.
O aperfeiçoamento da novação, com a constituição do título judicial, depende da efetiva concessão da recuperação judicial que se segue à homologação do plano respectivo, consoante a inteligência do artigo 59, caput e § 1º,da Lei 11.101/2005.
IV.
Somente com o deferimento da recuperação judicial, que não se confunde com o deferimento do processamento da recuperação judicial, tem-se por consumada a novação que torna imperativa a extinção do cumprimento de sentença anteriormente ajuizado.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1685163, 07221119620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, já não se executa o título executivo então conformado nos autos, senão o título novado na Recuperação Judicial, sendo certo que toda execução deve esta lastreada em título líquido, certo e exigível (art. 803 do CPC), a impor a extinção do presente cumprimento de sentença.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem nova disposição em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Outras decisões
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713071-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO, ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO EXECUTADO: AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA., NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de suspensão do feito, em razão da tramitação de Recuperação Judicial do “Grupo Rossi”, e da inscrição do débito perseguidos nesta demanda no quadro de credores na Recuperação Judicial (ID 182339502), INTIMO os exequentes, para manifestação em 10 dias.
Após, conclusos para deliberações acerca da penhora do faturamento e do estoque da executada NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A., bem como da suspensão pleiteada.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
31/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:48
Outras decisões
-
13/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/11/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:48
Outras decisões
-
24/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713071-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO, ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO EXECUTADO: AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA., NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 173699183, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Rememoro que, conforme informado pelos próprios executados no ID 143768160, o terceiro executado não se encontra assujeitado ao procedimento de recuperação judicial, não havendo que se falar, portanto, em suspensão no que toca a essa parte.
Rememoro, ademais, o teor da Súmula n.º 581, do Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de ID 175194994, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Aguarde-se o prazo concedido aos exequentes pela Decisão de ID 173699183.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:49
Deferido o pedido de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - CPF: *20.***.*04-68 (EXEQUENTE) e ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO - CPF: *20.***.*12-87 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713071-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO, ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO EXECUTADO: AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA., NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo em curso (ID 170563722), faculto às partes tomarem ciência acerca do Ofício de ID 172503153.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:01
Outras decisões
-
19/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713071-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO, ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO EXECUTADO: AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA., NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente do Ofício de ID 170366233, que noticia o desprovimento do recurso interposto pela parte exequente.
No mais, reiteradamente, comparecem os executados aos autos postulando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel unidade Apartamento 1006, 10º Pavimento Tipo, Edifício Angelim, do Condomínio LIFE JABOTIANA, situado na Rua 03, nº 23, esquina com Rua 02, Lote A, Bairro Jabotiana, Aracaju - SE, registrado no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Aracaju - SE, Registro Geral - Livro nº 2, sob a matrícula nº 33.587.
Rememorando os atos e fatos destes autos, houve a suspensão dos trâmites para alienação judicial do referido imóvel, sem contudo, deferir o pedido de desconstituição de penhora (ID 145325484/148961914).
Posteriormente, o Juízo tomou ciência do teor do Ofício encaminhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 153558958), referente ao Conflito de Competência suscitado pelos executados.
Na oportunidade, deferiu-se a liminar para "ratificando o sobrestamento dos atos executórios nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo n. 0713071-63.2017.8.07.0001), designar o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para dirimir em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive e especialmente acerca do levantamento do ato constritivo realizado na execução individual em comento.".
Diante disso, o Juízo expediu o Ofício de ID 159475296, solicitando esclarecimentos ao Juízo Recuperacional acerca da necessidade de levantamento, ou não, do ato constritivo realizado no presente cumprimento de sentença sobre bem de propriedade do executado SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-51, deferido em data anterior ao pedido de recuperação judicial nos autos.
Contudo, até a presente data, não houve resposta.
Assim, com o fito de dirimir a questão pendente, a parte executada juntou aos autos documento de ID 159830554, consistente em Decisão judicial proferida pelo Juízo Recuperacional, de onde colho o seguinte trecho: “Diante do exposto, considerando (i) que o escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, sem prejuízo do direito de propriedade dos stakeholders da operação empresarial sujeita a este procedimento, bem como (ii) a mencionada resistência dos Juízos de origem, em especial os relacionados pelas recuperandas às fls. 49.284/49.370, em dar efetivo cumprimento às determinações deste Juízo recuperacional, o que pode até inviabilizar o processo de soerguimento do Grupo Rossi, determino seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão e da decisão de processamento, e solicitando seja expedido AVISO às suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: (i) Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos processos em que as empresas do Grupo Rossi são parte e que tenham por objeto créditos concursais (fato gerador objeto da ação de origem constituído até 19/09/2022), por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, está proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (ii) Foi deferida pelo Juízo da Recuperação Judicial a liberação de valores ou bens anteriormente constritos por Juízos cíveis ou trabalhistas nos processos de execução ou cumprimento de sentença de créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como a liberação dos imóveis constritos, solicitando-se, em cooperação judicial, o cancelamento de eventual indisponibilidade decretada no CNIB; (iii) A liberação de valores ou bens anteriormente constritos por Juízos cíveis trabalhistas nos processos de execução ou cumprimento de sentença de créditos sujeitos à recuperação judicial não depende de oitiva do credor, do Ministério Público ou do Administrador Judicial.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando auxílio para o encaminhamento das decisões acima mencionadas.”. (páginas 5/6) (grifos nossos) Diante disso, em cumprimento aos termos da Decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, DESCONSTITUO a penhora do imóvel Apartamento 1006, 10º Pavimento Tipo, Edifício Angelim, do Condomínio LIFE JABOTIANA, situado na Rua 03, nº 23, esquina com Rua 02, Lote A, Bairro Jabotiana, Aracaju - SE, registrado no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Aracaju - SE, Registro Geral - Livro nº 2, sob a matrícula nº 33.587.
Eventuais emolumentos destinados à retirada da restrição deverão ser custeados pela parte interessada.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da Segunda Instância): 1) OFICIE-SE ao Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Aracaju para ciência da desconstituição; 2) COMUNIQUE-SE ao NULEJ sobre o teor desta Decisão.
Noutro giro, no que concerne pedido de informações de ID 161969611, OFICIE-SE, em resposta, informando que foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel em questão, por conta da recuperação judicial a que se encontra assujeitada o executado.
Informe-se, ainda, que este Juízo deliberou pela desconstituição da penhora, em cumprimento à determinação do Juízo Recuperacional, todavia, a Decisão ainda se encontra pendente de preclusão.
Por fim, anexo aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD realizada nos autos.
Todavia, em que pese a realização da pesquisa na modalidade Repetição programada - Teimosinha, a pesquisa foi infrutífera.
Intimo a parte exequente para tomar ciência sobre o resultado da pesquisa e promover o andamento do feito quanto ao executado não assujeitado pela recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:27
Deferido o pedido de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXECUTADO) e AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
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30/08/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:01
Outras decisões
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07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 20:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:23
Indeferido o pedido de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - CPF: *20.***.*04-68 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:59
Outras decisões
-
28/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:28
Outras decisões
-
26/04/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:45
Outras decisões
-
10/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:08
Indeferido o pedido de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - CPF: *20.***.*04-68 (EXEQUENTE) e ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO - CPF: *20.***.*12-87 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 03:55
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:51
Outras decisões
-
14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:11
Outras decisões
-
19/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 12:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 02:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:01
Outras decisões
-
02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 22:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:29
Outras decisões
-
14/11/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:25
Outras decisões
-
17/10/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
14/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:48
Outras decisões
-
14/04/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 07:58
Expedição de Ofício.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 10:41
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:41
Deferido o pedido de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
25/03/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:41
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:47
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:56
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:15
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:03
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:19
Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:08
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:04
Recebidos os autos
-
29/06/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:08
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:06
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:37
Recebidos os autos
-
28/01/2020 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:50
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:42
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 22/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 06:18
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 23:40
Recebidos os autos
-
13/12/2019 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:24
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 02:51
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
21/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:34
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:09
Expedição de Ofício.
-
26/08/2019 07:34
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 11:37
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 11:36
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 11:36
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 04:01
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 08:05
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:16
Recebidos os autos
-
06/06/2019 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2019 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:44
Expedição de Ofício.
-
27/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 05:28
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 10:53
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2019 05:19
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 05:34
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2019 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 03:15
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2019.
-
13/02/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 10:03
Recebidos os autos
-
08/02/2019 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 13:42
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 13:42
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 13:42
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 03:35
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 06:21
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 18:31
Recebidos os autos
-
23/11/2018 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2018 03:55
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2018 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2018 20:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2018 20:47
Desentranhamento de documento (ID: 25409694 - Certidão)
-
18/11/2018 17:23
Recebidos os autos
-
18/11/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 10:45
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 11:29
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:28
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:28
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 03:49
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 31/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 05:57
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
09/10/2018 05:55
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 08:40
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:40
Decorrido prazo de ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:40
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:40
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:40
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 04/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 03:39
Publicado Decisão em 13/09/2018.
-
13/09/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 11:33
Recebidos os autos
-
11/09/2018 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 03:59
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2018 20:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 07:00
Expedição de Carta.
-
02/08/2018 16:57
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 03:38
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2018 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2018 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2018 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 16:10
Publicado Certidão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 09:19
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 09:19
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 09:19
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 18/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 09:37
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 09:37
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 09:37
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 04/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 05:06
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
25/05/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2018 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2018 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 03:09
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 22:43
Recebidos os autos
-
08/05/2018 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2018 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2018 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 08:06
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 11/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 08:06
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 11/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 08:06
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:02
Expedição de Carta.
-
22/03/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 17:43
Expedição de Termo.
-
16/03/2018 06:30
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:19
Recebidos os autos
-
13/03/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 00:18
Recebidos os autos
-
27/02/2018 00:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 06:16
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 06:16
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 06:16
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 04:09
Decorrido prazo de ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO em 14/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 09:15
Expedição de Carta.
-
09/11/2017 09:15
Expedição de Termo.
-
06/11/2017 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
27/10/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 12:29
Recebidos os autos
-
25/10/2017 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2017 16:14
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2017 18:48
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2017 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 18:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 09:27
Decorrido prazo de SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. em 08/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 09:27
Decorrido prazo de AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 09:08
Decorrido prazo de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 08/08/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:04
Publicado Decisão em 22/06/2017.
-
21/06/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2017 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2017 16:05
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2017 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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