TJDFT - 0707368-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:06
Outras decisões
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707368-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ANGELICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de penhora de lucros e dividendos pertencentes à executada, venha pelo credor cópia do contrato social da pessoa jurídica indicada na petição de ID 207966924, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e suspensão (art. 921, 1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
20/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707368-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ANGELICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line SNIPER.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:49
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:12
Outras decisões
-
19/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707368-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ANGELICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, abatidos eventuais valores já levantados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:45
Outras decisões
-
19/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707368-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ANGELICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte exequente postula diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação da parte executada (ID 186680772).
Sobre o pedido de diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB , acentuo ser esta uma ferramenta de alta disponibilidade, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem.
Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária.
A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis prescindem de iniciativa judicial e podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Tenho, pois, que a hipótese é de indeferimento do pleito.
Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DIVERSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas (art. 2º). 2.
Não se trata de mecanismo voltado à penhora ou à localização de patrimônio imobiliário dos devedores, a fim de obter a satisfação dos interesses da parte exequente, mas de ferramenta destinada à integração das indisponibilidades de bens imóveis determinadas por magistrados e autoridades administrativas. 3.
A própria norma regulamentadora possibilita ao interessado a realização de consultas diretamente nos cartórios extrajudiciais, mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao próprio escopo do sistema, assim como ao pagamento dos respectivos emolumentos. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696553, 07022959420238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne ao pedido de bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação da parte executada, anoto que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que no caso "sub examine" é satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a prestação jurisdicional deve visar um resultado útil, sob o aspecto prático, de forma que não vislumbro utilidade nas medidas pleiteadas, já que não implicarão na satisfação do crédito perseguido, mormente porque a parte exequente formula o pedido genericamente, sem apresentar indícios mínimos da efetividade das medidas no caso concreto.
Sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS. 1.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1654964, 07313641120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 186680772.
INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:53
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707368-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ANGELICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD.
Contudo, o resultado foi infrutífero, conforme se denota dos comprovantes que sucedem esta Decisão.
Quanto ao pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, rememoro que a parte já formulou o pedido preteritamente (ID 170121033), oportunidade em que foi instada pelo Juízo a comprovar que a executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta (ID 170288650), tendo a parte exequente informado, na petição de ID 173034641 que "A Executada não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos três anos, prejudicando, assim, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.".
Logo, por não vislumbrar efetividade da medida postulada, indefiro o pedido.
Intimo a parte exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD e promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:23
Outras decisões
-
24/11/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707368-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ANGELICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de bens móveis formulado na petição de ID 170121033.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme planilha juntada pelo exequente no ID 173034641 e no endereço também indicado na petição de ID 173034641, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:19
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707368-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ANGELICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda da devedora, intimo a parte exequente para comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que a devedora apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
No mais, para análise do pedido de penhora de bens móveis, deverá a parte exequente indicar endereço para a realização da diligência e apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, abatidos eventuais valores levantados nos autos.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para dar andamento ao feito, apresentado as informações acima consignadas, sob pena de indeferimento e suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:25
Outras decisões
-
29/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:41
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:20
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:33
Outras decisões
-
18/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:24
Outras decisões
-
28/11/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 22:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 23:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:40
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE).
-
19/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:14
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
17/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA ANGELICI em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:24
Outras decisões
-
10/05/2022 21:24
Decretada a revelia
-
08/05/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA ANGELICI em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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