TJDFT - 0705713-98.2023.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 20:02
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de RODOLFO ARTHURO PERUZZI FRIOL em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705713-98.2023.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
P.
F.
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Cite-se a parte ré.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. P. F. - CPF: *71.***.*13-09 (REQUERENTE).
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705713-98.2023.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
P.
F.
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor o recolhimento das custas iniciais. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Lado outro, postula o autor, em síntese, provimento jurisdicional autorizando-o a frequentar curso supletivo ministrado pela parte ré, cuja matrícula lhe teria sido negada em virtude de não ostentar ainda a idade mínima de 18 (dezoito) anos pressuposta pela Lei n.º 9.394/96.
Conta o autor com 16 (dezesseis) anos e angariou aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Considerando, contudo, que ele se encontra matriculado em estabelecimento de ensino médio, poderá demandar, na própria instituição de ensino que frequenta, a "progressão regular por série" e a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado", a que faz alusão o artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior matrícula na instituição de ensino superior em cujo vestibular ele obtivera aprovação.
Logo, não lhe assiste a invocação do sistema "Da Educação de Jovens e Adultos" disciplinado pelo artigo 37 e seguintes da Lei n.º 9.394/96, que é destinado, "in verbis", "àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".
Nesse sentido, ademais, arestos dos Tribunais em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. (...)". (STJ - REsp 1262673/SE - Órgão julgador: 2.ª Turma - Data do julgamento: 28/08/2011 - Fonte: DJ-e 30/08/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO SUPLETIVO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 1/2010-CEDF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ensino supletivo destina-se àqueles alunos que não tiveram acesso aos estudos na idade própria, e não àqueles que pretendam ultrapassar prematuramente as etapas regulares do ensino. - A Lei n.º 9.394/1996 e a Resolução n.º 1/2010-CEDF especificam que os exames supletivos do ensino médio se destinam aos maiores de 18 anos. - Recurso desprovido.
Unânime". (TJDFT, Acórdão n.º 669.528, 20120020270625AGI, 3ª Turma Cível, Data de julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013, Pág.: 114).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela antecipada postulada à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré.
Intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:09
Outras decisões
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22/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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21/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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