TJDFT - 0714041-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ARLETE TRENTO REZENDE em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo de ID 189605379 e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC. -
16/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:48
Homologada a Transação
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13/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714041-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE TRENTO REZENDE REU: CHRISTIANE LIMA MOITA, MARIA ALZIMAR LIMA MOITA, RODRIGO LIMA MOITA, EMANUEL MARROCOS LIMA MOITA, FRANCISCO ANTONIO MOITA II S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo.
Em sua inicial (emenda de ID 67909787), alega que teria prestado serviços advocatícios em favor da parte requerido a fim de promover a sua representação processual nos autos do processo de nº 32.353/94 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), no qual a cláusula do contrato de ID prevê o recebimento de 3% (três por cento) do total apurado das quotas dos herdeiros.
Aduz que houve a devida partilha e a sentença homologatória, sem, contudo, a expedição dos formais de partilha, nem o pagamento do imposto “causa mortis”, de modo que houve a continuidade da parte requerida no exercício da representação da parte requerida naqueles autos até a expedição do formal de partilha.
Aduz que houve a tentativa extrajudicial para o pagamento dos seus honorários advocatícios.
Contudo, sem sucesso.
Ao fim de sua peça, requer: 3) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, com a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia devida à título de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 486.448,26 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado; A Tutela de Urgência foi indeferida por meio da Decisão de ID 68068471.
Citados, os requeridos apresentaram contestação de ID 182093490.
Preliminarmente, suscitam ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato objeto da cobrança foi firmado apenas com CHRISTIANE LIMA MOITA, de modo que os demais requeridos são partes ilegítimas.
Impugnaram o valor da causa, haja vista ter a requerente incluído na base de seu cálculo valores de titularidade da viúva meeira.
Deduziram prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que a Cláusula 5ª do contrato firmado estabelece prazo de vigência contratual de 30 dias, o qual se esgotou em 31/5/2006, de modo que a prescrição se deu em 31/5/2011.
Caso seja considerado o início do prazo prescricional a data da sentença que homologou a partilha e pôs fim ao processo de inventário, esta se deu em 16/10/2012, de modo que a prescrição se deu em 16/10/2017.
Caso seja considerado o início do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da referida sentença nos autos do inventário, este se deu em 10/12/2012, de modo que a prescrição se deu em 10/12/2017.
No mérito, alegaram ter a requerente recebido o valor total de R$ 61.314,00 (sessenta e um mil trezentos e quatorze reais), relativos a mensalidades dos meses de dezembro de 2012 até março de 2018 – e tais valores não foram incluídos na planilha anexada pela requerente.
Aduzem não haver previsão no contrato acerca da incidência de correção monetária, juros e multas, sendo indevida tal inclusão pela requerente.
Verberam ter a requerida CHRISTIANE LIMA MOITA efetuado o pagamento mensal referente aos valores contratados, e que, quanto aos 3% calculados sobre as cotas, não houve acordo entre as partes, e a requerente não tomou qualquer providência para o recebimento da quantia, de modo que sua pretensão foi atingida pela prescrição.
Réplica no ID 185999541.
Eis o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, como quer o art. 355, I, do CPC.
Com efeito, a legitimidade para compor um dos lados da relação processual é comprovada no momento em que qualquer pessoa cria um vínculo jurídico com outrem, independentemente de suas vontades.
No caso, verifico que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 63048764 foi entabulando por ARLETE TRENTO e CHRISTIANE LIMA MOITA, para atuação em processos da ‘Família Moita’ no âmbito do Distrito Federal.
Por outro lado, a requerente indica no polo passivo diversas outras pessoas, as quais não figuram no contrato anexado, tampouco há comprovação de relação jurídica que vincula a requerente e os demais requeridos.
Está-se, portanto, diante de ilegitimidade passiva, haja vista que, com exceção de CHRISTIANE LIMA MOITA, as pessoas que integram o polo passivo da presente demanda não se relacionam diretamente com o direito material controvertido discutido nesta demanda, não podendo, em nome próprio, responder aos termos desta ação.
Neste contexto é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade dos requeridos MARIA ALZIMAR LIMA MOITA, RODRIGO LIMA MOITA, EMANUEL MARROCOS LIMA MOITA, FRANCISCO ANTONIO MOITA II.
Noutro giro, suscita a parte requerente prejudicial de prescrição, ao argumento de que houve o transcurso do quinquênio relativo à cobrança de honorários advocatícios contratuais (art. 25, I, do Estatuto da OAB).
Desta feita, a prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica.
Para aferição acerca de sua (in)ocorrência há de se perquirir (i) o prazo prescricional incidente ao caso e (ii) se houve o transcurso deste prazo.
No caso, almeja a parte requerente receber valores relativos a honorários advocatícios contratuais.
Incide, na hipótese, o disposto no art. 25, I, do Estatuto da OAB – Lei n. 8.906/1994, de sorte que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver.
Nessa senda, diante da fixação expressa da vigência contratual pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período (ID 63048764, p. 3, Cláusula 5ª), e da assinatura da avença em 1/4/2006, tem-se como termo inicial para o cálculo da prescrição a data de 31/5/2006.
Desse modo, tem-se que o termo final do lustro prescribente deu-se na data de 31/5/2011, enquanto a presente demanda foi distribuída na data de 13/5/2020, portanto, quando já consumada a prescrição.
Por todo o exposto, em relação aos requeridos MARIA ALZIMAR LIMA MOITA, RODRIGO LIMA MOITA, EMANUEL MARROCOS LIMA MOITA, FRANCISCO ANTONIO MOITA II, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com amparo no art. 485, I e VI, do CPC.
Em relação à requerida CHRISTIANE LIMA MOITA, ACOLHO a prejudicial aventada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas pela parte requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição da demanda, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:01
Declarada decadência ou prescrição
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04/03/2024 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:12
Outras decisões
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07/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
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16/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 00:13
Outras decisões
-
28/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ARLETE TRENTO REZENDE em 24/11/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714041-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE TRENTO REZENDE REU: CHRISTIANE LIMA MOITA, MARIA ALZIMAR LIMA MOITA, RODRIGO LIMA MOITA, EMANUEL MARROCOS LIMA MOITA, FRANCISCO ANTONIO MOITA II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se até o dia 29/11/23 o cumprimento da carta precatória referenciada no ID 147968930.
Ultimado o aludido prazo, caso não venha manifestação prévia, INTIME-SE a requerente a informar sobre o andamento da diligência deprecada, no prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:23
Outras decisões
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28/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ARLETE TRENTO REZENDE em 24/08/2023 23:59.
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28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:07
Outras decisões
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:58
Outras decisões
-
03/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:05
Outras decisões
-
20/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2022 21:47
Juntada de Certidão
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18/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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28/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 22:27
Recebidos os autos
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18/11/2022 22:27
Deferido o pedido de ARLETE TRENTO REZENDE - CPF: *05.***.*71-80 (AUTOR).
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17/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:47
Expedição de Carta.
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05/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 22:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2021 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de EMANUEL MARROCOS LIMA MOITA em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOITA II em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MOITA em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 01:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2020 02:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 01:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 01:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 01:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 23:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 02:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 02:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 02:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 01:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 01:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de ARLETE TRENTO REZENDE em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2020 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2020 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2020 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ARLETE TRENTO REZENDE em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:14
Declarada incompetência
-
04/06/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2020 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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