TJDFT - 0714044-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714044-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Facultada emenda à inicial para que a requerente apresentasse comprovante de residência atualizado, em seu nome e em Samambaia, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás, a parte apresentou documento em nome de terceiro (diverso do exigido).
Desse modo, não preenchem os requisitos indispensáveis para fins de firmação da competência, também porque o próprio domicílio do réu situa-se em outra cidade (Jardim Botânico/DF).
Sobre o caso, cito o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 330, IV, CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Aduz a autora/recorrente que a apresentação do comprovante de residência não se insere nem interfere no julgamento do mérito da demanda apresentada, violando assim o princípio da primazia do julgamento de mérito inserido no CPC (art. 6º).
Afirma que "a sentença recorrida expõe na sua fundamentação que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Entretanto, tais dispositivos não se referem a qualquer fundamento para extinção de processo sem resolução de mérito pela não apresentação de documento comprobatório de residência da parte autora".
Pugna pela anulação da sentença, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de sociedade intermediadora de venda de passagens aéreas.
Narra a autora que, em 28.02.2020, adquiriu pacote de passagens aéreas oferecido pela parte requerida.
Os voos partiriam de Brasília com destino à cidade de Sydney, na Austrália, na data de 22.07.2020, e com retorno previsto de Sydney à Florianópolis, em 31.07.2020.
Os trechos respectivos seriam operados pelas empresas QANTAS AIRWAYS LIMITED e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ocorre que, por volta do mês de maio de 2020, em razão da Pandemia Covid-19, algumas das companhias aéreas que fariam o trajeto dos voos da parte autora noticiaram publicamente que todos eles estariam cancelados nesse período.
Aduz a recorrente que a parte adversa não efetivou o reembolso dos valores pagos pela recorrente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos:"(...) intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção", ID 23555397.
Não obstante, a requerente não atendeu ao comando judicial, conforme certidão ID 23555399.
A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como, por exemplo, na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência).
Verifica-se no feito em espécie que a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III), indispensável para fins de firmação da competência, sobretudo no feito em espécie, em que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação.
Em razão disso, o magistrado, em cumprimento aos ditames do art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido.
A requerente não sanou a irregularidade apontada, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a autora no pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95”. (Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como ser feita por este juízo a análise da existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a competência do juízo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:59
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714044-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES D E S P A C H O Recebo a emenda de ID 172177290.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração de residência.
Contudo, entendo que tal declaração não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque o réu não reside em Samambaia.
Assim, concedo DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, para a parte autora apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/09/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714044-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES FERNANDES REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO MARQUES D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, considerando que a fatura de ID 170701344 está em nome de terceiro, INTIME-SE a parte autora para apresentar comprovante ATUALIZADO de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, e emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás.
A requerente também deverá EMENDAR A INICIAL, formulando os pedidos que guardem pertinência com sua causa de pedir, indicando expressamente o valor vindicado a título de danos materiais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/09/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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