TJDFT - 0713712-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:25
Expedição de Petição.
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30/06/2025 14:25
Expedição de Petição.
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24/10/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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23/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713712-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL EXECUTADO: DANILO MARTINS PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, bem como para que requeira o que entender de direito, apresentando bens a serem penhorados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DANILO MARTINS PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 177007552.
Preclusa a presente decisão, DEVOLVA-SE, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, A QUANTIA OUTRORA DEPOSITADA EM POUPANÇA (R$ 4.239,12 - ID 175889873 - Transferência de Valor ID: 072023000029592759), em favor de DANILO MARTINS PEREIRA.
Após, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, bem como para que requeira o que entender de direito, apresentando bens a serem penhorados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:25
Deferido o pedido de DANILO MARTINS PEREIRA - CPF: *37.***.*42-50 (EXECUTADO).
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19/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DANILO MARTINS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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18/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DANILO MARTINS PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713712-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL EXECUTADO: DANILO MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 168870448.
Retifique-se o valor da causa para R$ 117.681,54.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:53
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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03/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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