TJDFT - 0705787-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705787-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO DE ANDRADE PEREIRA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRUNO DE ARAÚJO RAVANELLI, em desfavor de DIEGO DE ANDRADE PEREIRA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.571,16.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 09:33:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 05:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:20
Outras decisões
-
16/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705787-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO DE ANDRADE PEREIRA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA DIEGO DE ANDRADE PEREIRA opôs embargos à execução nº 0715904-21.2022.8.07.0020, em desfavor de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que o embargado não juntou aos autos qualquer documento que comprove a suposta dívida.
Sustenta que há excesso na execução e que o embargado não juntou aos autos à planilha de cálculos.
Relata que não há obrigação de pagar quantia certa, gerando, por consequência, a nulidade da execução.
Pugna pela suspensão nos autos da execução e que seja declarado o excesso na execução.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 158136644).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 160249376).
Sustenta que não há excesso na execução.
Informa que juntou aos autos o contrato de prestação dos serviços assinado pelo embargante.
Pugna pela improcedência dos embargos.
O embargante requereu a desistência dos embargos à execução (Id. 161826233).
O embargado não concordou com o pedido de desistência e requereu o prosseguimento da ação (Id. 164193119).
Decisão de Id. 164936759 determinou o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No que se refere à alegação de ausência de documento que comprove a dívida, consta nos autos da execução (Id. 133827737) o contrato de prestação dos serviços, no valor de R$ 14.988,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e oito reais), parcelado em 12 vezes de R$ 1.249,00 (mil, duzentos e quarenta e nove reais), assinado pelo embargante e por duas testemunhas, de modo que não há que se falar em ausência de documento hábil a comprovar a dívida.
Ademais, o embargante sustenta que o embargado não juntou a planilha de cálculos nos autos da execução, entretanto consta nos autos da execução a planilha de débitos no Id. 133827729 (pág. 2) que especifica os valores dos débitos, juros e multa.
Com relação ao excesso na execução, não assiste razão ao embargante, visto que os valores foram apresentados nos termos do parágrafo único do art. 798, do CPC, constando o índice de correção monetária (INPC), a taxa de juros (1% ao mês), o termo inicial e final da correção monetária e da taxa de juros, a multa de 2%, além do contrato de prestação dos serviços e o termo aditivo ao contrato que especificam os valores (Id. 133827737).
Além disso, o embargante não juntou aos autos qualquer documento que comprove o descumprimento contratual da parte embargada ou que tenha ocorrido excesso de 30% sobre o valor dos débitos.
Dessa forma, não comprovado o excesso na execução.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:00:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:40
Outras decisões
-
06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:56
Outras decisões
-
27/04/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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