TJDFT - 0727998-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Deferido em parte o pedido de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:56
Outras decisões
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS EXECUTADO: DIONE DE CARVALHO, DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de descumprimento do acordo, como escopo de promover o prosseguimento do cumprimento de sentença, intimo o exequente para indicar bens à penhora .
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:29
Outras decisões
-
08/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS EXECUTADO: DIONE DE CARVALHO, DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo (ID 210742839).
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/01/2025.
Findo esse prazo, fica o exequente desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS EXECUTADO: DIONE DE CARVALHO, DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifiquei que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determinei o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Informo, por oportuno, que os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica em face do valor pretendido pela parte exequente.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca da consulta realizada e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
No mais, informo que deixei de realizar consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD, pois foram realizadas recentemente (ID 203790965 e 203790965).
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:25
Outras decisões
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS EXECUTADO: DIONE DE CARVALHO, DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada de que a certidão encontra-se disponibilizada (ID 208769996).
Em razão da petição de ID 208192867, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:25:56.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:39
Outras decisões
-
29/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS EXECUTADO: DIONE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa no INFOJUD (doc anexo).
Em relação ao pedido de acesso ao INFOJUD, constatou-se que o executado é empresário individual, portanto responde em nome próprio pelas obrigações contraídas no exercício da empresa.
Nesse sentido: “[...] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...].” (Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido de acesso ao INFOJUD.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
No que tange ao pedido de consulta ao sistema SREI apresentada pela parte exequente, há de se considerar que é do credor interessado o ônus da utilização dos instrumentos públicos disponíveis para localizar bens do devedor, atuando o Judiciário apenas quando não restar outro meio para o satisfazer o seu crédito ou, ainda, na negativa injustificada da instituição em fornecer as informações.
Desta feita, tem-se que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pelo interessado junto aos Cartórios respectivos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, dispensando-se, desta forma, ordem judicial específica.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
INDEFERIMENTO.
O Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. (TJ-MG - AI: 10699080806010002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a credora pretende que seja deferida pesquisa de bens do devedor no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2.
O SREI consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis. 2.1.
O referido serviço foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, tendo sido estabelecida a criação de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 3.
O acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao SREI diretamente ao Cartório respectivo, com o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1274355, 07094159620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, como o credor poderá apresentar bens livres e desembaraçados para fins de penhora até a declaração da prescrição intercorrente, indefiro o pedido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:43
Outras decisões
-
10/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS EXECUTADO: DIONE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no estabelecimento da pessoa jurídica, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial do executado.
Ademais, a parte exequente não comprova o atual exercício de atividade . empresarial pela executado, pois a simples apresentação de ficha cadastral não é suficiente.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
No mais, expeça-se certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, conforme determinado no ID 199765871.
Após, intime-se o exequente para ciência e para, em 15 dias, apresentar bens à penhora ou requerer o que de direito, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:37
Outras decisões
-
26/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:45
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CURY ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:59
Outras decisões
-
12/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE DE CARVALHO REU: MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência, em razão da sentença de ID 178667078, que julgou improcedente o pedido da autora.
Verifico que a procuração juntada por ocasião da contestação no ID 168155915, não está em nome do escritório, dessa forma, determino ao procurador exequente que junte aos autos seus atos constitutivos.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE DE CARVALHO REQUERIDO: MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para efetuar o recolhimento das custas correspondentes à fase específica, bem como apresentar planilha atualizada do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE DE CARVALHO REQUERIDO: MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:26:29.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
23/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 15:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE DE CARVALHO REQUERIDO: MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que não possui qualquer responsabilidade no presente caso eis que, caso tivesse contratado os serviços da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento seria do anunciante.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727998-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE DE CARVALHO REQUERIDO: MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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