TJDFT - 0715819-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:34
Expedição de Petição.
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715819-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, em que se afastou das operações de crédito rural, corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para variação do BTN, de 41,28%.
Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (TEMA 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança), o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a imediata “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos” (grifei).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715819-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração ao ID n. 188291985 em face da decisão de ID 187196011, arguindo OMISSÃO.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Preclusa esta decisão, intime-se a autor para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, em 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715819-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.008514-1, promovida por LUIZ VOLMAR DE BONA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, por ter sido proferido acórdão ilíquido, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
A sentença (ID nº 123679854 – pág. 51) determinou que deve ser reduzida, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizadas antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S.A a proceder o recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês.
A decisão de ID nº 125426449 determinou o início da liquidação provisória para apuração do valor do débito.
Foi determinada a realização de perícia atuarial (ID nº 128973539) com essa finalidade.
O perito apresentou o seu laudo (ID nº 167387696).
A parte autora concordou com os valores apresentados (ID nº 169918516).
A parte executada impugnou o laudo pericial (ID nº 169824980) ao fundamento de que o perito não considerou em seus cálculos os valores não desembolsados pelo autor a título de “DEVOLUÇÃO LEI FEDERAL 8.088/90”, “ABATIMENTO NEGOCIAL”, “REBAT.CORRIGIDO” e “INDENIZAÇÃO PROAGRO”.
Foi apresentado laudo pericial complementar (ID nº 173703239).
O perito respondeu à impugnação retificando o laudo pericial originalmente apresentado. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os cálculos apresentados, verifico que estes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença ora liquidada que determina a redução, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizadas antes de abril de 1990 o percentual de 84,32% para 41,28%, e condenar o Banco do Brasil S.A a proceder o recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês.
ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo ao requerente o valor de R$ 685.121,82, o qual deve ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a contar da planilha apresentada pelo perito (ID nº 173703239 – págs. 25 a 28) até o efetivo pagamento.
Preclusa esta decisão, intime-se a autor para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, em 5 dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:22
Outras decisões
-
20/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715819-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito juntou laudo complementar (id 173703239).
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:42:10.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral -
29/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715819-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela requerida em face do despacho de ID nº 169946115sob o fundamento de que não foi analisado o pedido referente ao decote dos valores desembolsados a título de “ABATIMENTO NEGOCIAL”, “REBAT.CORRIGIDO” e “INDENIZAÇÃO PROAGRO”.
A autora se manifestou em contraditório no ID nº 171940747. É o breve relatório.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão/contradição apontada.
Ao realizar os cálculos do valor devido ao requerente referente à cédula de crédito rural indicada na Inicial, nos termos da Ação Civil Pública 94.008514-1 e Recurso Especial 1.319.232/DF o perito deverá analisar se dos extratos juntados pelo Banco requerido há registro de abatimentos negociais, rebat corrigido e indenização proagro.
Havendo o registro há que se deduzir tais valores dos cálculos do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para intimar o perito para se manifestar acerca da impugnação de ID nº 169824980, no prazo de 15 dias, devendo o perito promover a dedução de eventual valores devolvido sob a rubrica “DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088, ABATIMENTOS NEGOCIAIS, REBAT CORRIGIDO E INDENIZAÇÃO PROAGRO”.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715819-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo requerido fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 170843612, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:06
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
02/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:44
Outras decisões
-
13/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2022 18:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
20/05/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717034-63.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Monick Carvalho dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 11:53
Processo nº 0704664-86.2022.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Agostinha Bonfim de Sousa
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 15:10
Processo nº 0737331-03.2023.8.07.0000
Juizo do Quarto Juizado Especial da Faze...
Juizo da Terceira Vara da Fazenda Public...
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:14
Processo nº 0728019-97.2023.8.07.0001
Eliane Borges Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 08:05
Processo nº 0731293-72.2023.8.07.0000
Aurelio Ricardo Polon Greco
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 00:38