TJDFT - 0717034-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717034-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA, MONICK CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO DO BRASIL S.A. e outro em face de MC DISTRIBUIÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e de MONICK CARVALHO DOS SANTOS.
Consta relatório do processo ao Id. 221178505.
Ademais, foi indeferido o pedido de consulta ao sistema SNIPER para a segunda executada, pessoa física (Id. 226082976).
Ao Id. 228869110, a parte exequente pediu a consulta ao sistema CNIB e ao Id. 229035995, comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 226082976, para fins de retratação.
DECIDO.
Ciente da interposição do agravo de instrumento, distribuído sob o nº´ 0709168-42.2025.8.07.0000, conforme Id. 229035997.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. É certo que um dos fundamentos da sistemática processual civil reside no princípio da cooperação, cuja observância se impõe a todos os sujeitos do processo.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, não comportando utilização como instrumento de pesquisa para fins de penhora.
Desta forma, verifica-se que a utilização do CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente se revela inadequada e ineficaz, não sendo a via correta para assegurar a satisfação do crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 2.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 3.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor estiver impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico ?https://registradoresbr.onr.org.br?, mediante o pagamento dos devidos encargos. 4.
Assim, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida, principalmente quando o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta ao aludido sistema. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07363111120228070000 1670736, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui ferramenta inadequada para a busca e constrição de bens penhoráveis dos devedores, nada havendo a reparar no indeferimento da diligência requerida.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de busca no CNIB formulado pela parte exequente Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717034-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA, MONICK CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 226082976 anexo o resultado da consulta ao SNIPER relativa à executada pessoa jurídica.
Expeço intimação ao exequente acerca do resultado da consulta bem como do referido provimento judicial.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717034-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA, MONICK CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente 1 -
27/04/2024 20:53
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717034-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA, MONICK CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:17
Outras decisões
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08/04/2024 17:17
em cooperação judiciária
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08/04/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717034-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA, MONICK CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MONICK CARVALHO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MONICK CARVALHO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:20
Outras decisões
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31/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MONICK CARVALHO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717034-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA, MONICK CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Intimadas a contestarem a ação, as rés quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 170382477, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Anote-se conclusão para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MC DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MONICK CARVALHO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:21
Outras decisões
-
05/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:40
Outras decisões
-
02/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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