TJDFT - 0705875-49.2021.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:21
Deferido o pedido de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de comprovante
-
06/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:31
Publicado Ofício em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Ofício de requisição
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, verifico que o crédito constituído de honorários sucumbenciais (R$ 4.485,40 - ID: 207069852) não supera o teto legal fixado no art. 4.º, da Lei Municipal nº 030/2015 (R$ 4.800,00).
Desse modo, indefiro o pedido de expedição de precatório relativamente aos honorários advocatícios (ID: 210830243).
Sem mais requerimentos, à Secretaria do Juízo, para expedição de precatório e RPV em conformidade com a sentença irrecorrida do ID: 190544405, observando-se a distribuição de valores informada na petição do ID: 187062408.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 11:41:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido do exequente.
Conforme determinação de id's 168661115 e 190544405, o pagamento se dará por precatório e RPV.
Prossiga nos termos da sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) JUÍZ(A) DE DIREITO IDENTIFICADO(A) NO CERTIFICADO DIGITAL -
29/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:49
Outras decisões
-
12/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Outras decisões
-
05/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:59
Outras decisões
-
26/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Satisfeita a obrigação de Top One Eventos em face do patrono do Município de Flores de Goiás, tendo em vista bloqueio, penhora e transferência do valor requerido pelo exequente (ID 188259967), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Por outro lado, promova-se o necessário para expedição do precatório e RPV em relação às obrigações de pagar do Município de Flores de Goiás em favor de Top One Eventos e seu patrono.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Satisfeita a obrigação de Top One Eventos em face do patrono do Município de Flores de Goiás, tendo em vista bloqueio, penhora e transferência do valor requerido pelo exequente (ID 188259967), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Por outro lado, promova-se o necessário para expedição do precatório e RPV em relação às obrigações de pagar do Município de Flores de Goiás em favor de Top One Eventos e seu patrono.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/04/2024 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 184837145, fica a parte executada intimada a se manifestar em relação à petição de documentos de ID 187062408 no prazo dado de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
04/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Primeira Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 8º andar, sala 918- C, Praça Municipal, CEP: 70094900, BRASILIA-DF .
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº1/2016, ante a determinação para expedição de alvará de levantamento (Id 180984881), fica o credor intimado para informar se pretende solicitar a substituição do alvará por transferência eletrônica.
Se for o caso, o credor deverá fornecer, por meio de petição, os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) PIX, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
DESPACHO A parte exequente requer a expedição de precatório e RPV para fins de pagamento do débito principal e honorários, respectivamente.
Antes, necessária a atualização dos valores requeridos pela parte exequente.
Intime-a, para fazê-lo no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista ao executado para que se manifeste acerca dos valores, também no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou não tendo manifestações, promova-se o necessário para expedição do precatório e RPV.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por pesquisa via SISBAJUD, houve bloqueio integral do valor devido pela sociedade Top One Eventos (ID 180874248).
Na petição de ID 180581713, o autor alega que o bloqueio foi feito sem qualquer intimação da parte e que, após a discussão sobre o parcelamento do débito, não foi oportunizado prazo para pagamento. É o relatório.
Decido.
Conforme expressamente disposto no artigo 854 do CPC, o bloqueio de valores deve ser procedido sem dar ciência prévia do ato ao executado.
Ademais, o prazo para pagamento voluntário já havia sido disponibilizado a partir da decisão de ID 175045985, que recebeu o cumprimento de sentença.
Dada a preclusão consumativa do executado, que já manifestou-se sobre o bloqueio, prossiga-se com a transferência dos valores ao credor.
Após, intime-se o credor para manifestar-se sobre a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:22
Outras decisões
-
06/12/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:22
Outras decisões
-
27/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:25
Outras decisões
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:46
Outras decisões
-
11/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA., MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS, TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA.
DESPACHO À parte embargada sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os valores da inicial de cumprimento de sentença.
Condeno o Município de Flores de Goiás ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos a fase de cumprimento de sentença em 10% dos valores homologados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 7º.
Após trânsito em julgado, expeça-se ofício para formação de precatório.
Ademais, à parte exequente sobre os embargos opostos pela executada (ID 168385496), nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:05
Outras decisões
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
19/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:28
Outras decisões
-
05/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:13
Outras decisões
-
12/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 16:02
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 03/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2022 18:19
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 08:10
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:37
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 10:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:24
Outras decisões
-
19/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2021 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2021 19:50
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:50
Outras decisões
-
17/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2021 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 06:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 06:03
Declarada incompetência
-
06/10/2021 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 22:07
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TOP ONE EVENTOS PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:51
Declarada incompetência
-
19/08/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709835-35.2019.8.07.0001
Edson Gomes de Almeida
Francisco Pereira Serpa
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 09:16
Processo nº 0732098-25.2023.8.07.0000
M.h. Comercio e Servicos LTDA
Diego Martins de Moura
Advogado: Hudson Neves de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 19:13
Processo nº 0714430-60.2022.8.07.0005
Allana Fonseca Santos
Aniceias Pereira dos Santos
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 12:23
Processo nº 0717219-62.2023.8.07.0016
Daniel Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:00
Processo nº 0711333-21.2023.8.07.0004
Valmir Pereira de Oliveira
Spe Menttora Multipropriedade LTDA
Advogado: Mateus Fernandes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:05