TJDFT - 0732098-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de M.H. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas.
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03/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de M.H. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0732098-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: M.H.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUDSON NEVES DE PAULA REU: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES, JOAO VICTOR DA COSTA VENTURA, DIEGO MARTINS DE MOURA, MANUEL ROBERTO DUARTE BORGES D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.H.
Comércio e Serviços Ltda. em desfavor de Alexandre Sepúlveda Verlage Borges, João Victor da Costa Ventura, Diego Martins de Moura e Manuel Roberto Duarte Borges, em face da r.
Sentença proferida nos autos do Processo nº 0736653-53.2021.8.07.0001, com fulcro no art. 966, II, V e VIII, do CPC/15.
Alega o Autor que a Sentença rescindenda é nula em razão de ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, diante da existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de Cuiabá/MT no contrato firmado entre as partes.
Aduz, ainda, que, no bojo do Cumprimento de Sentença, houve manifesta violação à norma jurídica devido à negativa de reconhecimento da incompetência absoluta da execução, em contrariedade ao disposto no art. 278, parágrafo único, do CPC/15, uma vez que a nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz e pode ser conhecida a qualquer tempo.
Por fim, salienta a existência de erro de fato verificável do exame dos autos, pois a Sentença rescindenda não observou que fora realizado pelo Autor um contrato com o estaleiro para entrega da embarcação e que, com a ausência de pagamentos dos valores pelos Réus, o Autor teria ficado em mora contratual com o fabricante da lancha, ocasionando-lhe prejuízos de alta monta.
Ressalta que os autos se encontram em fase de Cumprimento de Sentença e que o Autor está sendo compelido a pagar valores da condenação, estando na iminência de sofrer constrições patrimoniais.
Requer antecipação de tutela recursal para que seja suspenso o Cumprimento de Sentença e, ao final, a rescisão da r.
Sentença, com a decretação de nulidade de todos os atos praticados.
Deixou de comprovar o pagamento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/15.
Atribuiu a causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em despacho (ID 49832451), foi concedido ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, prestando esclarecimentos acerca da causa de pedir da Ação Rescisória, bem como para comprovar o recolhimento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/15.
Transcorreu in albis o prazo para o Autor emendar a inicial (ID 50902216). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o Autor, devidamente intimado, não cumpriu a diligência de emenda à petição inicial determinada no despacho de ID 49832451.
Destaque-se que foi concedido ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos seguintes termos (ID 49832451): “1) Esclarecer a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, a priori, a eleição de foro é disposição que versa sobre incompetência relativa, justificando, ainda, as afirmações de que o bem objeto da lide se trata de bem imóvel; 2) Explicar a afirmação de violação à norma jurídica, indicando se a violação teria ocorrido no bojo da r.
Sentença ou tão somente em decisão nos autos do Cumprimento de Sentença; 3) Informar de modo claro e objetivo no que consistiu o alegado erro de fato, devendo observar o teor do art. 966, §1º, do CPC/15: “§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” 4) Comprovar o recolhimento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/15.” Em consonância com o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, será indeferida a petição inicial, se o autor não a emendar ou a completar, após determinação do juiz.
Configurado o descumprimento da determinação judicial, impõe-se a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Assim, indefiro a inicial com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC/15.
Custas pelo Autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
05/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:41
Indefiro
-
04/09/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de M.H. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/08/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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