TJDFT - 0716294-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VLADIMIR DE SOUSA ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de VLADIMIR DE SOUSA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:42
Outras decisões
-
31/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:51
Outras decisões
-
28/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716294-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VLADIMIR DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o veículo objeto da lide já foi apreendido (ID 171115796), após o que a parte ré apresentou nova contestação (ID 171090110), na qual alegou, preliminarmente, ausência de notificação extrajudicial acerca da mora, razão pela qual pleiteia a suspensão da medida liminar.
Contudo, razão não assiste ao réu, pois o banco demandante comprovou o protesto do débito em discussão (ID 169525715), o que supre a notificação extrajudicial, conforme jurisprudência pacífica do TJDFT (Acórdão 1703897, 07083948420228070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 31/5/2023).
Portanto, mantenho a liminar de busca e apreensão do veículo.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
No mesmo prazo, deverá o requerido regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, inc.
II, do CPC.
Regularizada a representação processual do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:26
Outras decisões
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716294-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VLADIMIR DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a parte requerida para regularizar a representação processual, uma vez que a contestação de ID 170857104 foi juntada sem a respectiva procuração.
No que se refere à manifestação de ID 170857104, por ora, ela não deve ser conhecida.
Advirto à parte ré de que o recebimento de eventual peça de defesa deverá ocorrer apenas após a execução da liminar, pois o prazo de oferta da contestação inicia apenas a partir da efetiva execução da liminar, nos termos do §3º do art. 3 do Decreto Lei 911/69.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTESTAÇÃO.
I - O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê expressamente a concessão da busca e apreensão do bem alienado, liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor.
II - O prazo para contestação somente se inicia após a execução da liminar, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, e as questões deduzidas pelo réu não foram analisadas pelo MM.
Juiz, portanto, vedado o exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
III - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1170967, 07055743020198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019).
Com efeito, o procedimento de busca e apreensão de veículo possui regramento próprio, de modo que eventual análise da matéria de defesa, sem a prévia apreensão do bem, desvirtuaria o procedimento célere da busca e apreensão regida pelo Decreto Lei 911/69.
Ademais, se o veículo eventualmente não for encontrado pela instituição financeira, a consequência será a conversão do feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei 911/69), o que tornaria inócuo o recebimento da peça de defesa eventualmente apresentada nos autos da busca e apreensão.
Contudo, faculto à parte requerida celebrar acordo com a instituição financeira para liquidação do débito ou eventual refinanciamento da dívida, no intuito de evitar a apreensão do bem.
Consigno que, caso seja executada a liminar, disporá a ré do derradeiro prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, a fim de viabilizar a restituição do veículo.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual celebração de acordo entre as partes ou pagamento do débito ou ainda indicação pela requerida do local onde se encontra o veículo para sua apreensão, advertida dos termos do art. 80, do CPC.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação das partes, encaminhe-se o mandado de busca e apreensão do veículo para seu fiel cumprimento no endereço da parte requerida, pois, a própria requerida informa que seu endereço permanece o mesmo indicado pelo banco autor, conforme se observa da contestação acostada no ID 170857104.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:35
Outras decisões
-
04/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/08/2023 21:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/08/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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