TJDFT - 0717102-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717102-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a exequente (Dayane) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 193786502, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:50
Outras decisões
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717102-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Por outro lado, acolho e preliminar de ilegitimidade passiva do réu NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, uma vez que o contrato objeto da lide não foi entabulado com este réu, mas somente com a pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" .
Ademais, não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nem demonstração do preenchimento de seus pressupostos legais, nos termos do art. 134, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, não há permissivo legal para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Desse modo, a presente sentença prosseguirá em relação ao réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas mediante datas flexíveis, todavia, a parte requerida não marcou a data para viagem quando solicitado pela parte autora, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte requerente aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além de indenização por perdas e danos.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor pago pela passagem aérea, no valor de R$ 3.628,02.
Cabível o ressarcimento, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Cabível, ainda, a indenização, a título de perdas e danos, da diferença do preço pago pela passagem aérea originária (R$ 3.628,02) e das novas passagens aéreas adquiridas (R$ 9.399,13), para a realização da viagem contratada, resultando o valor de R$ 5.771,11.
Além disso, há nexo causal entre a locação de veículo do aeroporto de Miami/EUA para Orlando, cidade esta que seria o destino originário da viagem, caso não houvesse o cancelamento do contrato pelo réu.
Assim, deverá o réu ressarcir a quantia de R$ 2.722,35 (Id 170522341).
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, em relação ao réu NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, por ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora a quantia total de R$ 12.121,48 (doze mil e cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/11/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717102-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a rescindir o contrato havido entre as partes, com a devolução imediata do valor despendido.
Requereu, por via obliqua (item “e”), a constrição de ativos financeiros para satisfação dos valores.
Por fim, requereu a parte autora indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ainda, conforme expendido na decisão de id. 170523808, o pedido de constrição de bens e valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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