TJDFT - 0706936-41.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Outras decisões
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706936-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706936-41.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido: CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706936-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 196853648, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Outras decisões
-
17/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:14
Outras decisões
-
30/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706936-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Esclareça a parte exequente se houve quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
18/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706936-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 190438893).
Esclareça a parte exequente se houve quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Ressalto que o silêncio implicará em quitação tácita. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:16
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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20/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706936-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS CERTIDÃO Tendo em vista a petição de id 189138670, certifico que o executado foi devidamente citado e expediu-se carta de intimação para o executado acerca da penhora de valores, id 180379703.
Verifica-se, nos autos, que o referido mandado de intimação retornou sem o devido cumprimento e, considerando que a diligência foi realizada no mesmo endereço para o qual o executado foi citado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Certifico que transcorreu in albis o prazo para o executado se manifestar acerca da penhora.
De ordem, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706936-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLAUDIO RAIMUNDO NERI PASSOS CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, já foram realizadas, conforme id 134165949.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
19/04/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:24
Outras decisões
-
04/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:40
Outras decisões
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:08
Declarada incompetência
-
21/04/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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