TJDFT - 0717812-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 20:10
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717812-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, JESSYCA MINGORANCE BRAZ *43.***.*97-99 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e, no caso em apreço, observo a existência de coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou nova demanda versando sobre questão já apreciada e resolvida por acórdão transitado em julgado.
Neste ponto, observa-se da sentença proferida nos autos nº 0717740-68.2022.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, envolvendo as mesmas partes, mantida pelo v. acórdão, que foi julgado extinto o feito em virtude do valor dos contratos suplantar o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
No presente caso, o litígio entre as partes envolve 02 contratos de consórcio celebrados com a primeira requerida, no valor de R$ 370.000,00 cada, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Busca a parte autora declaração de nulidade das cláusulas abusivas, assim como a condenação das requeridas a restituírem os valores já pagos ao consórcio, o que demanda, necessariamente, a declaração de rescisão do contrato de consórcio celebrado.
Delineado este contexto, e considerando que já houve o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento de feito que suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, objeto de apreciação nos autos n. 0717740-68.2022.8.07.0007, não pode a autora discutir novamente a matéria, porquanto houve pronunciamento do Judiciário sobre a questão, respeitando, sobretudo, a coisa julgada e a segurança jurídica.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 16/10/2023, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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