TJDFT - 0731220-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS DE MATOS RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731220-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS DE MATOS RIBEIRO, DOGLAS SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 210223576), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de VINICIUS DE MATOS RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 18:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de DOGLAS SILVA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de VINICIUS DE MATOS RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731220-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS DE MATOS RIBEIRO, DOGLAS SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 VINICIUS DE MATOS RIBEIRO e DOGLAS SILVA RIBEIRO ajuízam a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual, em suma, alegam que receberam bens em herança de seu genitor e que o réu cobrou valor maior do que o devido a título de imposto de transmissão causa mortis, por não ter deduzido da base de cálculo o valor relativo ao saldo da alienação fiduciária de dois bens, um imóvel e um veículo.
Pede a condenação do requerido à repetição do indébito tributário.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Repilo a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu, diante da absoluta ausência de documentos que pudessem comprovar a restituição do indébito tributário.
Sem mais questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é regido, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital n.º 3.804, de 8.2.2006.
O artigo 7.º do diploma legal estabelece a base de cálculo.
Transcrevo: Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; Tal dispositivo legal está em plena consonância com o Código Tributário Nacional – CTN, que estipula, em seu artigo 38, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Então, não há dúvidas de que os bens gravados por alienação fiduciária na data da abertura da sucessão devem ser avaliados com o decote do valor da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Todavia, a prova dos autos demonstra que o réu, no cálculo do tributo, considerou o valor total dos bens acima mencionados, sem qualquer abatimento dos respectivos saldos devedores.
No que diz respeito ao imóvel, a parte autora demonstrou, pelo documento de ID 161552438 - Pág. 18-25, que na data do falecimento do autor da herança, havia o saldo devedor de R$ 153.836,36 perante a Caixa Econômica Federal.
Portanto, o seu valor líquido, para os fins tributários, seria de R$ 83.245,13 e, descontada a parte da meeira, a base de cálculo para a incidência do ITCMD corresponderia ao valor de R$ 41.622,56.
Em relação ao veículo CHEVROLET/COBALT 1.4, placa FSP0I46, o documento de ID 161552439 comprova que o bem, na data da abertura da sucessão, apresentava um saldo devedor de R$ 32.958,86.
O seu valor líquido seria R$ 7.941,14 e, desconsiderado o quinhão da meeira, chego à base de cálculo de R$ 3.970,57.
A incidência da alíquota de 4% sobre a base de cálculo resulta no montante de R$ 1.823,72.
Inobstante, a parte autora comprovou ter sido cobrado e pago o valor de R$ 3.973,02.
Isso importou na cobrança a maior de R$ 2.149,30, consoante os bons cálculos da parte autora expostos na petição inicial, em especial no ID 161552426 - Pág. 4-8, os quais não foram impugnados pelo réu e são por mim acolhidos em sua integralidade.
A data do pagamento a maior foi 30.9.2021, conforme comprovante de ID 161552442 - Pág. 3, também não impugnado pelo requerido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 2.149,30 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta centavos), a título de repetição de indébito tributário, corrigido desde o desembolso (30.9.2021) da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Em seguida, atualize-se o valor da causa e intimem-se as partes para manifestação e eventual impugnação no prazo de dez dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme a situação, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de sessenta dias.
Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Anuindo a parte credora ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
31/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:18
Outras decisões
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09/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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