TJDFT - 0716204-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716204-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTILHA GOMES CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 172893708), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:54
Homologada a Transação
-
22/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/09/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716204-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTILHA GOMES CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 515,25, referente ao dobro do montante cobrado indevidamente de sua conta corrente; bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 42,00 e R$ 10000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço.
A parte autora alega que possui um cartão de crédito junto à parte ré e que atrasou o pagamento da fatura vencida em 10/4/2023 (a quitação ocorreu somente no dia 17/4/2023).
Assevera que a instituição financeira debitou automaticamente de sua conta, nos dias 19/4/2023 e 24/4/2023, os valores de R$ 5,59 e 509,66, como se o débito ainda estivesse em aberto, o que lhe causou prejuízos materiais (necessidade de pagamento de multa multa por atraso na quitação de um contrato) e morais.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, porquanto o contrato firmado e assinado pela consumidora prevê a possibilidade de cobrança de débitos inadimplidos diretamente em conta corrente.
Assevera que a cliente frequentemente efetua os pagamentos de suas obrigações em atraso e que o caso em apreço não evidencia hipótese de lesão aos direitos da personalidade desta.
Ao analisar o lastro probatório produzido, percebe-se que a parte autora pagou a fatura de seu cartão de crédito vencida no dia 10/4/2023 em atraso, na medida em que o adimplemento data de 17/4/2023 (id. 167851788, página 4).
Cumprida integralmente a obrigação em tela, cessa-se o direito de o credor efetivar novos débitos sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, ainda que a obrigação periódica do contrato tenha sido cumprida a destempo, apenas são devidos – na fatura subsequente (maio de 2023) – as quantias relacionadas aos juros de mora e aos encargos do crédito rotativo correspondentes ao período de atraso.
Contudo, percebe-se que a parte ré debitou indevidamente, após o adimplemento integral da fatura, valores que não eram exigíveis (R$ 5,59 em 19/4/2023 e R$ 509,66 em 24/4/2023 – id. 167851788, página 4); sendo irrelevante a existência de autorização para débito automático em conta (id. 167851776, página 3), posto que tal previsão contratual diz respeito a obrigações vencidas e exigíveis, o que não é o caso dos autos.
Isso posto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos.
Logo, comprovada a falha na prestação dos serviços, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 515,25, referente ao dobro do montante cobrado indevidamente (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor), diante da natureza inescusável do erro quanto ao débito; bem como do efetivo decréscimo patrimonial em desfavor da cliente – ainda que os valores tenham sido creditados na fatura vencida no mês de maio de 2023.
Em relação aos prejuízos materiais, a parte autora argumenta que – em decorrência do ato ilícito praticado pela parte ré – atrasou o adimplemento de um de seus compromissos com terceiros.
Para tanto, anexa ao processo o documento de id. 160739431, página 1.
Não obstante, as alegações tecidas, o recibo em tela constitui documento hábil a comprovar o aludido prejuízo, porquanto elaborado em nome de terceira pessoa.
Ademais, não foi anexada ao processo a prova da relação jurídica subjacente (contrato de aluguel), supostamente entabulada entre a parte autora e o terceiro locador.
Assim, inexiste dever de pagamento de valores a título de indenização por danos materiais.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), referente ao dobro do montante cobrado indevidamente da consumidora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos débitos indevidos, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/09/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de VALTILHA GOMES CARDOSO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:14
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/08/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/06/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/05/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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