TJDFT - 0717632-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:29
Outras decisões
-
21/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:43
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:45
Outras decisões
-
20/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/07/2025 19:47
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA - CPF: *66.***.*86-42 (EXEQUENTE), ANDREIA PEREIRA IACCINO - CPF: *05.***.*55-85 (EXEQUENTE) em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:41
Outras decisões
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/03/2025 17:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO), BRENNO ALMEIDA PEREIRA - CPF: *66.***.*86-42 (EXEQUENTE), ANDREIA PEREIRA IACCINO - CPF: *05.***.*55-85 (EXEQUENTE) em 24/03/2025, 17/03/2025, 17/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/02/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:47
Outras decisões
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:53
Outras decisões
-
24/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Intime-se a executada SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE para pagamento do valor remanescente apurado pela contadoria judicial em ID 212657141, qual seja, R$ 3.083,90, cabendo aos exequentes a quantia de R$ 2.826,91 e ao patrono dos autores o montante de R$ 256,99.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial para satisfação do débito.
Com relação à segunda requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, dos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 212657141) observa-se que, após a dedução do valor depositado a maior (R$ 68.133,28), remanesce aos exequentes a quantia de R$ 90.681,43.
Desta forma, retornem os autos ao contador judicial para que, com base na referida quantia devida (R$ 90.681,43), especifique o valor devido aos exequentes e a seu patrono a título de honorários advocatícios.
Em seguida, dê-se vista aos requerentes acerca dos cálculos e, após, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
23/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:44
Outras decisões
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/12/2024 15:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO), SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO), BRENNO ALMEIDA PEREIRA - CPF: *66.***.*86-42 (EXEQUENTE), ANDREIA PEREIRA IACCI
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:44
Outras decisões
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:54
Outras decisões
-
12/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/11/2024 17:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO), SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO) em 11/11/2024, 07/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2024 10:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO), SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO) em 17/10/2024, 09/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 210134815, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 15:51:26.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
30/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Da análise dos documentos de IDs 201926066 e 201926071, verifica-se que a requerida Sul América Serviços de Saúde S/A realizou o depósito judicial no valor de R$ 11.806,00 em conta vinculada o Tribunal de Justiça de Pernambuco, comarca de Recife, e, portanto, a referida quantia não se encontra à disposição deste Juízo.
Desta forma, torno sem efeito a determinação de ID 208571958, 1º parágrafo, e determino o retorno dos autos à contadoria para apuração do valor devido aos requerentes, deduzindo-se o montante de R$ 12.178,51, bloqueado conforme ID 192495772.
No que tange aos pagamentos realizados pela segunda requerida, retornem os autos ao contador judicial para apuração do montante devido aos exequentes ou quantia excedente, observando-se que, além da quantia bloqueada conforme ID192495771 (R$ 90.506,97), deverão ser deduzidos os valores de R$ 50.000,00, bloqueado conforme ID 174546324, e R$ 18.307,74, comprovado em ID 210043452.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:32
Outras decisões
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:27
Outras decisões
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Outras decisões
-
09/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 18:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO), SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO), BRENNO ALMEIDA PEREIRA - CPF: *66.***.*86-42 (EXEQUENTE), ANDREIA PEREIRA IACCI
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Remetam-se os autos ao contador judicial para que realize os cálculos do valor remanescente devido pela segunda requerida, observando-se o montante bloqueado em ID 192495771, bem como eventual quantia depositada a maior pela primeira requerida, considerando-se o valor bloqueado em ID 192495772, bem como os depósitos de IDs 189608385 e 201926071, assim como o alvará de levantamento de ID 190787995.
Após, dê-se vista às partes e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
12/07/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:54
Outras decisões
-
01/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos do despacho de ID 198207724, dê-se vista aos credores acerca da petição e documento juntados, no ID 201926062, pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 11:34:08.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
26/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:51
Deferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
-
05/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 194012046, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 09:05:38.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
23/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:01
Outras decisões
-
17/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:49
Outras decisões
-
21/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIMEM-SE as partes AUTORAS para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 12:06:46.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO DECISÃO Os requerentes postularam cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Em seguida, intimem-se as requeridas para cumprimento da obrigação de fazer e pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
20/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:34
Outras decisões
-
07/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/11/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/11/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:26
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/10/2023 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/10/2023 10:12.
-
30/09/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 22:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que foi deferida tutela de urgência para que a requerida “AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A que forneça à segunda requerente, a cada 14 (quatorze) dias, iniciando-se no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, uma caixa com 14 comprimidos da medicação Revolade 50 mg (Eltrombopague Olamina), tal como prescrito pelo médico que assiste a requerente, até posterior decisão de mérito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da ordem. (ID 170615377) O prazo para o cumprimento decorreu em 03 de setembro de 2023.
Em petição de ID 172020115, a requerente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer.
Ante a situação narrada, aplico a multa de R$ 50.000,00 em favor da requerente, correspondente a 10 dias de descumprimento.
Em face do descumprimento da parte requerida e da grave situação de perigo de dano, conforme documentos médicos recentes acostados pela requerente em IDs 172020118, promova-se o bloqueio imediato, por meio do sistema Sisbajud, do valor referente à multa (R$ 50.000,00), em contas bancárias de titularidade da segunda requerida.
Ato contínuo, promova-se a transferência imediata do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte autora para que forneça os dados de sua conta bancária.
Após, proceda-se à transferência do valor correspondente a 02 caixas do medicamento acima mencionado, no montante de R$ 9.791,66 (valor de cada caixa: R$ 4.895,83 – ID 172020117) para a conta indicada pela requerente.
Em seguida, intime-se a requerida para que, no prazo de até 48 horas, comprove nos autos o cumprimento da medida liminar, sob pena de liberação do valor do medicamento progressivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:14
Deferido o pedido de ANDREIA PEREIRA IACCINO - CPF: *05.***.*55-85 (AUTOR).
-
20/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, submetida ao rito especial da Lei nº. 9.099/95, proposta por BRENNO ALMEIDA PEREIRA e ANDREIA PEREIRA IACCINO em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Em sede de antecipação de tutela, pugnam os autores para que a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A seja compelida a fornecer, de imediato, e de forma contínua, uma caixa com 14 comprimidos, a cada 14 dias, da medicação REVOLADE 50mg (Eltrombopague Olamina), registrado pela Anvisa sob nº 1006811320027, indicado para o tratamento requisitado e que autorize o início do tratamento da segunda requerente, relativo à moléstia codificada como CID D693 – Purpura Trombocitopênica Idiopática, pelo modo e tempo necessários, nos termos das requisições médicas/hospitalares credenciadas.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar merece acolhimento.
Da análise do relatório médico emitido pelo Dr.
Haytham Loaiy Ibrahim Karajah, extrai-se a recomendação de uso contínuo do medicamento Revolade 50mg.
Confira-se: “ (...) Em 29/05/23 foi iniciado Revolade 50mg/dia, sendo que após início da medicação paciente apresentou melhora gradual das plaquetas até ficar com plaquetas sustentadamente > 50 mil.
Tendo em vista o quadro disposto acima associado ao fato de que a suspensão da medicação acarreta em queda plaquetária a níveis críticos com risco de sangramentos potencialmente fatais, faz-se indicado o uso contínuo de Revolade 50 mg/dia.” (ID 170055306).
A seu turno a requerida Sul América Seguro Saúde indeferiu o requerimento de fornecimento do medicamento sob o argumento de que “ consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS a obrigatoriedade de cobertura para o referido medicamento, tão somente, apenas nos seguintes casos: - quimioterapia oncológica; - durante a internação hospitalar; - quando necessário para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde.” (ID 170055330) Assim, dado o amparo técnico e a negativa da segunda requerida em fornecer o medicamento necessário, constata-se a ocorrência do RISCO de DEMORA, caso o necessário medicamento não seja utilizado de imediato pela segunda requerente, podendo tal risco acarretar dano irreparável a sua saúde, a justificar a medida inaudita altera pars, podendo-se postergar no feito o contraditório e a ampla defesa.
De igual forma, a reversibilidade da medida resta constatada na possibilidade de cobrança posterior dos valores referentes ao custeio do medicamento, no caso de improcedência do pedido ao final da demanda, razão pela qual tenho pelo acolhimento do pedido de concessão de tutela de urgência.
Saliento, por oportuno, que muito embora o c.
STJ tenha decidido que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP, 2ª Sessão), foi publicada recentemente a Lei 14.454/2022, que trouxe nova luz sobre o cenário jurídico envolvendo a questão.
Referida lei alterou a Lei n. 9.656/98 para autorizar a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no mencionado rol, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendações pela Conitec ou outro órgão de renome internacional (art. 10, § 13, da Lei 9.656/98).
Assim, evidencia-se que a nova Lei pretendeu afastar o reconhecimento da taxatividade.
Nesse cenário, razoável que o tratamento vindicado pela parte autora seja fornecido pela ré, sendo certo que o tratamento pretendido se adequa ao protocolo clínico da moléstia de que padece a parte autora, conforme consta da indicação médica e da recomendação da Conitec sobre a ministração do Revolade para pacientes com púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) de origem imune, conforme se vê do id 170058848.
A propósito de tema, recente precedente: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA.
SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAS/DF.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE SERVIÇOS COBERTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO VERZÊNIOS.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COPARTICIPAÇÃO DE 5% NOS TERMOS DO REGULAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 2.
Embora não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado de súmula nº 608 do STJ), mister a observância do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 3.
No caso em análise, o relatório de ID 47510534 demonstra que a autora recebeu indicação médica para realização da primeira linha de tratamento oncológico, com medicamento de uso contínuo até progressão ou toxidade, em razão de tratar-se de paciente com neoplasia maligna de mama com metástase, moléstia inserida na cobertura do plano de saúde. 4.
A parte ré fundamentou a negativa do tratamento indicado (medicamento Abemaciclibe/Verzênios), em razão de não constar do rol de procedimentos do Regulamento do Plano de Saúde do INAS, criado pelo Decreto 27.231, de 2006, estando fora das Diretrizes de Utilização - DUT (ID 47510532 e 47510545). 5.
A ausência de previsão específica do procedimento ou tratamento no Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, GDF-SAÚDE-DF, não justifica a automática negativa de cobertura do procedimento necessário para o tratamento de saúde da beneficiária. 6.
Nesse sentido: Acórdão 1382938, 07344480620218070016, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021. 7.
Vale dizer, ainda, que o art. 19 do Regulamento faz remissão ao rol de procedimentos da ANS.
Nesse ponto, destaca-se que, a despeito de o c.
STJ ter decidido que o aludido rol é, em regra, taxativo (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP, 2ª Sessão), foi publicada recentemente a Lei 14.454/2022, que modificou o cenário jurídico da questão.
O novel diploma alterou a Lei n. 9.656/98 para autorizar a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no mencionado rol, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendações pela Conitec ou outro órgão de renome internacional (art. 10, § 13, da Lei 9.656/98).
Assim, evidencia-se que a nova Lei pretendeu afastar o reconhecimento da taxatividade. 8.
Frise-se, ainda, que a compreensão quanto à natureza exemplificativa do rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde aplica-se aos constituídos sob a modalidade de autogestão.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: "A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde." (AgInt no REsp n. 1.979.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.). 9.
Nesse cenário, conclui-se que o tratamento vindicado pela parte autora deve ser fornecido pela ré, sendo certo que o tratamento pretendido se adequa ao protocolo clínico da moléstia de que padece a parte autora, conforme consta do Parecer Técnico da INAS/DF (ID 47510545). 10.
Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura (REsp 668.216, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 11.
Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 12.
A recusa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, exames, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Precedente: AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. 13.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral.
Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 14.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 15.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de que a autora seja condenada a pagar coparticipação pelo tratamento vindicado, este deve corresponder ao previsto no Anexo V do Decreto 27.231/2006, que estabelece uma coparticipação de 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, conforme descrito na Portaria/INAS-DF n. 64/2023. 16.
Precedentes: Acórdão 1669244, 07170536420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no PJe: 10/3/2023; Acórdão 1647304, 07015719020228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022; Acórdão 1631899, 07260824120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022. 17.
Pelas razões expostas, a sentença vergastada deve ser reformada apenas para prever a incidência de quota de coparticipação (5%), nos termos previstos no Anexo V do Decreto 27.231/2006, limitada ao teto, conforme descrito na Portaria/INAS-DF n. 64/2023. 18.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 19.
Ausente recorrente integralmente vencido, sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1733933, 07125661720238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, por se tratar de relação consumerista, em que a natureza do contrato de plano de saúde tem por destinação a cobertura oferecida e almejada pelo contratante, devendo ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa da ré em fornecer o medicamento prescrito.
Por fim, diante da informação de que, a partir de 1º de julho de 2023, a SulAmérica Serviços de Saúde S.A., se descredenciou perante o Comando da Aeronáutica, migrando, assim, o Plano de Saúde Contratado para a Amil Assistência Médica Internacional S.A. assumindo, esta última, todos os direitos, deveres e obrigações pactuados para a cobertura relativa ao Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, a presente determinação deverá ser cumprida pela segunda requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A que forneça à segunda requerente, a cada 14 (quatorze) dias, iniciando-se no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, uma caixa com 14 comprimidos da medicação Revolade 50 mg (Eltrombopague Olamina), tal como prescrito pelo médico que assiste a requerente, até posterior decisão de mérito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da ordem.
Citem-se e intimem-se as requeridas, com urgência.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 13/10/2023, às 15h.
Confiro a presente determinação força de Mandado/Ofício. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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