TJDFT - 0721495-42.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PST ELETRONICA LTDA EXECUTADO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço e/ou e-mail da credora fiduciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Após, autos conclusos para apreciação dos pedidos de ID 248847483.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 09:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:33
Deferido o pedido de PST ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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26/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:00
Outras decisões
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09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:15
Deferido o pedido de PST ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PST ELETRONICA LTDA EXECUTADO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 227770620.
Não há, na decisão embargada, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando, com precisão, qual(is) o(s) veículo(s) que pretende penhorar, bem como deve apresentar planilha atualizada do débito, conforme já determinado no ID 225718446.
Alternativamente, deverá a credora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ressalto que não serão admitidas reiterações de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:46
Indeferido o pedido de PST ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:23
Indeferido o pedido de PST ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:10
Expedição de Edital.
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PST ELETRÔNICA LTDA. em desfavor de BCN COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA., relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 44.299,18 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 11:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:18
Outras decisões
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06/08/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 197194782 transitou em julgado em 12/07/2024 .
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 05:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Edital em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103-2070/2071 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA Objeto: Citação de BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-32, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência, ficando ciente que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 43.383,98 (quarenta e três mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FILIPE DOS SANTOS VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 12:55
Expedição de Edital.
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19/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 04 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:32
Deferido o pedido de PST ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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31/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 21:46:17.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:16
Outras decisões
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/12/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:16
Declarada incompetência
-
14/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2023 23:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por PST ELETRONICA LTDA em desfavor de BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA.
O juízo da 17ª Vara Cível de Brasília reconheceu a existência de uma relação de consumo e declinou da competência para este juízo por ser a localidade onde domiciliada a parte requerida. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, nenhuma das partes pode ser considerada vulnerável na relação jurídica de direito material, por terem condições de avaliar os gravames a si, das cláusulas do contrato que livremente subscreveram, na qual não há sequer relação de consumo.
Dessa forma, não se vislumbra a presença da figura do consumidor que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista), conforme preceitua o art. 2° da Lei 8.78/90, isso porque, a contratação do serviço se deu para incrementar a atividade empresarial de ambas as partes, não havendo que se falar destinatário fático e econômico do bem ou serviço contrato.
Portanto, o fundamento jurídico utilizado pelo juízo suscitado não encontra amparo na relação jurídica de direito material travada entre as partes e, por isso, não pode ser acolhida para justificar a declinação de ofício da competência territorial.
Significa dizer que é inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado, a teor do enunciado sumular 33/STJ. É evidente que a ação envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.
Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorre na espécie.
Diz o referido texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ressalto, ainda, que eventual objeção quanto à competência territorial deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento de ambas as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Gama, local do domicílio da demandante, ao fundamento de que a autora não observou as regras de competência previstas nos artigos 46 e 53, ambos do CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de escolha aleatória de foro. 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível do Gama suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que no caso em deslinde há cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como de que a declaração, de ofício, de incompetência de natureza relativa contraria o teor do enunciado n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
O Juízo suscitado, ao apontar a inobservância das regras previstas nos artigos 46 e 53, ambos do CPC, e destacar a necessidade de prevalência, no caso concreto, do critério referente ao domicílio das partes, promoveu, de ofício, a declinação de competência que tem natureza relativa. 5.
Ainda que a autora, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso a ré tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Estabelecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1687230, 07033196020238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
FORO QUE MELHOR ATENDA SEUS INTERESSES.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
VONTADE DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA.
ARGUIÇÃO PELO RÉU.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a facilitação da defesa do consumidor, viabilizando a opção pelo foro que melhor atenda seus interesses, inclusive em localidade diversa daquela em que estabelece o seu domicílio. 2.
Não se olvida que este e.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de declínio de ofício de competência territorial, desde que inequívoca a escolha aleatória, e, portanto, injustificada, do foro para o ajuizamento da demanda. 3.
Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o juiz decliná-la de ofício, ou mesmo induzir a parte autora a solicitar a redistribuição do feito, sendo necessário que o réu suscite a questão no prazo da defesa, sob pena de prorrogação, na forma do artigo 65 do diploma adjetivo. 4.
Desse modo, tem-se que a demanda em exame, ajuizada por consumidor, versa sobre competência territorial, de natureza relativa, a qual é definida em atenção aos interesses dos litigantes, convindo ressaltar que as regras do direito do consumidor, ante a sua especialidade, prevalecem sobre a regra geral da distribuição por dependência prevista no inciso II do art. 286 do CPC.4.1 Acresça-se ao fato de que a escolha do foro não foi feita de modo aleatório. 5.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1627519, 07292197920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 18:29
Suscitado Conflito de Competência
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BCN COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Câmara de Uniformização do e.
TJDFT firmou, no âmbito do IRDR n. 17, a seguinte tese "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." No caso sob análise, verifico que a parte ré possui domicílio no Núcleo Bandeirante, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Circunscrição do Núcleo Bandeirante-DF.
Encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão, tendo em vista a concordância do autor. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
01/09/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:53
Declarada incompetência
-
01/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:35
Declarada incompetência
-
15/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
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