TJDFT - 0737391-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CARVALHO RUIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO RUIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em que foi realizado o pagamento do valor devido no ID Num. 214720794, o que enseja a extinção do feito.
A parte exequente concorda com o valor depositado, e requereu a transferência eletrônica da referida quantia (ID Num. 214061334).
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, caput, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de resistência do executado ao pagamento da quantia exequenda.
Custas finais pela parte executada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada de ID Num. 214720794, em favor da exequente, conforme petição de ID Num. 214061334.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios devidos pela parte requerida.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Carvalho Ruiz Sociedade de Advogados, CNPJ nº 39.***.***/0001-40, representada por Ana Carolina Paes de Carvalho Ruiz, OAB/SP 324.084.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas iniciais, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:54
Outras decisões
-
27/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, recolha, a parte autora, as custas iniciais relativas àquela fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:34
Outras decisões
-
06/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar acerca dos termos da petição do perito de ID Num. 201711831, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:00
Outras decisões
-
25/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:31
Outras decisões
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada (ID Num. 192527335), devendo a ré promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial dos sobreditos honorários, sob pena de perda da prova, nos termos do quarto parágrafo da decisão de ID Num. 178745371. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:33
Outras decisões
-
09/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID Num. 187154331, nomeio em substituição à Dra.
Ana Paula Barroso de Melo, o Dr.
JOSÉ HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, cujos dados telefônicos constam do sistema informatizado do E.
TJDFT.
Intimem-se, inclusive o novo perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, com a observação de que, na hipótese de aceitar, o perito deverá providenciar o seu cadastro junto a este Tribunal, atento às informações no site https://www.tjdft.jus.br/informacoes/peritos, comprovando o impedimento caso não deseje atuar, sob as penas previstas nos artigos 157 e 158, ambos do CPC.
Em caso de inércia do perito, fica, desde já, autorizada a intimação por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para devida manifestação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:35
Outras decisões
-
21/02/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:40
Outras decisões
-
07/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:47
Outras decisões
-
03/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:17
Outras decisões
-
20/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:31
Outras decisões
-
04/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
27/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737391-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a anotação de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 171237732).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos das enfermidades da paciente, a ré não pode, sob pena de colocar em risco a vida do paciente e frustrar a própria finalidade do contrato, limitar, com base no argumento de não haver pertinência técnica para o retorno ao programa de internação domiciliar (ID 171239855), o acesso do autora aos serviços de assistência domiciliar necessários à continuidade do tratamento hospitalar já iniciado (ID 171239852), pois aqueles serviços são uma consequência desse tratamento, cuja cobertura está sendo assegurada pelo plano de saúde.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
HOME CARE.
MERO DESDOBRAMENTO. 1.
Paciente que já se encontra em internação hospitalar, e, segundo relatório médico, necessita da transferência para a modalidade domiciliar. 2.
A modalidade home care constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1725518, 07141307920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da probabilidade do direito invocado, o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que o autor, paciente com 74 anos de idade, com dificuldade motora grave em razão dos sintomas parkinsonianos, necessita de cuidado e assistência continua, inclusive para evitar queda (ID 171239847).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor desembolsado para custear as despesas do tratamento realizado pelo autor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorize, enquanto houver prescrição médica, o tratamento mediante serviço de home care de forma ininterrupta, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme relatório de ID 171239847; bem como disponibilize o custeio de todas as despesas com os profissionais especializados e os materiais necessários à realização desse tratamento domiciliar, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pelo autor à ré, que negou o pedido de tratamento domiciliar (ID 171239855).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 171237729 – Págs. 1/2), conforme descrito abaixo: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS Entrequadras 2/8, Lote 5, Centro Empresarial, Terraço Shopping, Torre B, 1 a 4 andares, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-090 Intime-se o autor.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 20:58:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171237729 Petição Inicial Petição Inicial 23090617475493800000157135800 171237732 Doc. 01 - Documento Pessoal Documento de Identificação 23090617475643300000157135803 171237736 Doc. 01 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23090617475715900000157135807 171237743 Doc. 02 - Procuração_compressed Procuração/Substabelecimento 23090617475785100000157135814 171239845 Doc. 03 - GEAP CNPJ Anexos da petição inicial 23090617475873000000157135816 171239847 Doc. 04 - Relatório Geriatra Anexos da petição inicial 23090617475989900000157135817 171239848 Doc. 05 - Carteira, Contrato e Comprovantes de Pagamento_compressed-1-15 Anexos da petição inicial 23090617480126700000157135818 171239850 Doc. 05 - Carteira, Contrato e Comprovantes de Pagamento_compressed-16-29 Anexos da petição inicial 23090617480283500000157135820 171239851 Doc. 06 - Autorizações anteriores-1-4 Anexos da petição inicial 23090617480432500000157135821 171239852 Doc. 07 - Relatório Médico do Hospital Anexos da petição inicial 23090617480617200000157135822 171239853 Doc. 08 - Requerimento para retorno a Home Care Anexos da petição inicial 23090617480712500000157135823 171239855 Doc. 09 - Recusa do GEAP Anexos da petição inicial 23090617480851900000157135825 171239856 Doc. 10 - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23090617480959300000157135826 171239857 Doc. 10 - Guia de Custas Guia 23090617481043500000157135827 -
06/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:58
Deferido o pedido de EDSON AUGUSTO DA SILVEIRA - CPF: *34.***.*10-00 (AUTOR).
-
06/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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