TJDFT - 0700928-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:16
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE), GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *12.***.*59-88 (EXECUTADO)
-
15/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700928-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
A fim de se evitar a produção de atos inúteis, suspendo o feito até ulterior julgamento do AGI 0717601-35.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700928-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação à penhora de bens pelo sistema SISBAJUD (ID 232919151). 2.
Sustenta que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis em razão de sua natureza salarial.
Diz que se divorciou e está pagando pensão a seus dois filhos.
Relata que está em situação de superendividamento.
Alega que os valores depositados têm natureza de poupança.
Pede a restituição dos valores bloqueados. 3.
O exequente apresentou resposta (ID 233588195).
Pede a rejeição da impugnação por não haver comprovação da incidência das hipóteses de impenhorabilidade. 4. É o breve relato. 5.
O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: Acórdão 1684523, 07017468420238070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 20/4/2023. 7.
Este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza, o que não é o caso dos autos, em que foram bloqueadas em conta corrente. 8.
Não é razoável a tese no sentido de que qualquer numerário recolhido em conta bancária se afigura impenhorável.
A regra descrita no Código de Processo Civil protege apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo o executado comprovar que os valores alcançados pela medida constritiva se enquadram como reserva financeira.
Inexistindo prova do alegado, a constrição deve ser mantida.
Neste sentido: Acórdão 1704206, 07025721320238070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 5/6/2023. 9.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. 10.
No caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que as verbas bloqueadas nas contas correntes são impenhoráveis. 11.
O bloqueio de bens ocorreu em 2.4.2025 (R$ 1.499,93).
O extrato de ID 232919162 (Banco Pan) possui movimentações típicas de crédito e débito de conta corrente.
Nesta conta, além do salário, consta que o executado recebeu valores relativos a transferências, rendimentos, empréstimos pessoais, PIX, devolução de PIX, que totalizam mais de R$ 1.390,00. 12.
O extrato de ID 232919160 (Banco do Brasil), mostra também movimentações de crédito e débito típicas de conta corrente (combustível, academia, restaurante, supermercado).
Assim, não possui natureza de poupança. 13.
Destaco que o contracheque de ID 232919183 está parcialmente legível, mas mostra que o rendimento bruto do executado é de aproximadamente R$ 17.469,49 e que, aparentemente, o rendimento líquido é de R$ 7.931,53. 14.
Não é possível acolher a alegação genérica de impenhorabilidade de qualquer verba em qualquer conta corrente, sob pena de esvaziamento de qualquer eficácia das medidas de constrição. 15.
A alegada situação de superendividamento e os descontos em seu contracheque não afastam, por si só, a penhorabilidade dos bens encontrados em sua conta corrente. 16.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 232919151. 17.
Intimem-se. 18.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:43
Outras decisões
-
15/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700928-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro inicialmente a constrição de ativos financeiros do executado junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Findo o prazo previsto para a reiteração (2.5.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Outras decisões
-
05/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700928-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REU: GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A petição de ID 222160615 não atende ao que foi determinado pela decisão de ID 218991154. 2.
Ante o exposto, arquive-se o feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso seja requerido o início da fase de cumprimento de sentença com o recolhimento das respectivas custas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700928-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REU: GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à petição de ID 221410887, intime-se a parte requerente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:00:55.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700928-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REU: GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresentou a minuta de acordo extrajudicial firmada entre as partes para o pagamento voluntário do débito (ID n. 170601971).
Pede a homologação deste Juízo e a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, até a quitação do débito. 2.
Ressalto que o feito se encontra extinto pela sentença de ID n. 130869149.
Não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. 3.
A parte ré não está devidamente representada por advogado constituído nestes autos.
Assim, não é possível a homologação do acordo por este Juízo para que valha como título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. 4.
Entretanto, este Juízo estará sempre à disposição para o caso de parte autora pretenda dar início à fase de cumprimento da sentença de ID n. 130869149, atendidos os pressupostos legais. 5.
Arquive-se o feito, sem prejuízo de análise posterior do início da fase de cumprimento de sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
01/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:00
Outras decisões
-
31/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 09:52
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO em 12/08/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ASSIS CUNHA DE AZEVEDO em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:02
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:22
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:15
Desentranhamento
-
09/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 20:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 20:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 20:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2021 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/01/2021 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709370-78.2023.8.07.0003
Carla Cristina Silva Rodrigues
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Alcivan Batista Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 21:15
Processo nº 0701556-59.2021.8.07.0011
David Tiecher Santa Barbara
Pedroso Construtora LTDA
Advogado: David Tiecher Santa Barbara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 17:31
Processo nº 0718006-39.2023.8.07.0001
Marcia Renata Goncalves Sousa
Antonio Martins dos Santos
Advogado: Diego Martins Saba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 19:30
Processo nº 0009100-66.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 10:49
Processo nº 0720232-85.2021.8.07.0001
Nayara Castelo Branco Leite
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 15:37