TJDFT - 0704753-43.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:47
Homologada a Transação
-
19/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704753-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE FERREIRA MORAIS, ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a indicar bens passíveis de penhora do devedor para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Gama/DF, 6 de dezembro de 2024 13:14:11.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:52
Outras decisões
-
04/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA MORAIS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA MORAIS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704753-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE FERREIRA MORAIS, ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Não foi concedido efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo.
Não há pedido de informações.
Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo, para evitar decisão de reversão complexa, a liberação de valores penhorados, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2024 09:15
Outras decisões
-
04/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704753-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando que se trata de execução, tanto da verba da autora, quanto de honorários sucumbenciais, reative a Secretaria o cadastro de JEANE FERREIRA MORAIS.
Feito, passo a apreciar as alegações do devedor, uma a uma. 1ª) DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO/IMPUGNAÇÃO e do decurso de tal prazo De fato o trânsito em julgado ocorreu há mais de um ano, o que determina a intimação pessoal para pagamento/impugnação (CPC, art. 513, § 4º), o que se deu na espécie.
Note o executado/impugnante que a Secretaria desta Vara foi diligente no sentido de intima-lo tanto por publicação, quanto pessoalmente, tendo havido a certificação desta última (ID 179768152).
Nesse contexto, destaco que foi realizada tentativa de intimação no último endereço visitado com êxito (na citação), não tendo desta vez obtido sucesso diante da notícia de não mais exercer atividades profissionais no endereço, o que remete à regra do art. 513, II, e § 3º ou § 4º - in fine, do CPC (intimação presumida).
Assim, tenho o devedor por intimado, bem como ratifico os termos da certidão de ID 184816799, que atesta o decurso "in albis" do prazo para pagamento voluntário e impugnação, não lhe restituindo, portanto, o prazo para impugnar/pagar, o que faz incidir ainda as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 2ª) IMPUGNAÇÃO À INDISPONIBILIDADE DE VALORES Rejeito a impugnação à indisponibilidade de valores (SISBAJUD), sobretudo porque não comprovou o executado a natureza salarial da verba, não tendo apresentado contracheque e extrato das contas bancárias em que se deu o bloqueio, obrigação que lhe competia.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALOR INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Precedentes. 3.
De acordo com a previsão do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da comprovação da natureza alimentar dos valores penhorados incumbe à parte executada. 4.
No caso concreto, diante da inexistência de provas de que o valor recebido a título de salário é destinado à conta-poupança, não é possível precisar a origem do montante constrito, devendo ser mantida a constrição incidente sobre montante penhorado em caráter único, e não reiterado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1813379, 07463113620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, converto a indisponibilidade em penhora.
Intimo o devedor, por publicação, da penhora.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:53
Indeferido o pedido de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*93-04 (EXECUTADO)
-
03/03/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704753-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à impugnação de ID 186536499, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 15 de fevereiro de 2024 14:31:42.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
15/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:10
Outras decisões
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:40
Juntada de Petição de memoriais
-
22/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(ADALBERTO PEREIRA DA SILVA) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:24
Outras decisões
-
22/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 05:58
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/07/2022 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 23:24
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 01:54
Recebidos os autos
-
05/06/2022 01:54
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2022 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2021 08:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:08
Outras decisões
-
22/11/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2021 07:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:06
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
07/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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