TJDFT - 0710679-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO em 14/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710679-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO REQUERIDO: DECOLAR 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 173275857, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO e como parte executada DECOLAR. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:25
Outras decisões
-
26/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710679-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Cayo Henrique Ferreira Santoro em face Decolar.Com, partes qualificadas nos autos, requerendo a autora indenização por danos morais ocasionados suposta falha na prestação de serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré faz o serviço de intermediação entre o hotel e o consumidor final, participando da cadeia comercial de fornecimento e auferindo lucro com a transação, deve responder solidariamente pelos serviços prestados.
Aplica-se, pois, a regra constante do parágrafo único do artigo 7º do CDC, além do parágrafo primeiro do art. 25, também do referido diploma legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alega o autor que adquiriu junto à ré diárias a para hospedagem em Milão (08 a 11/04/2023).
Conta que ao chegar ao hotel fora impedido de ocupar as acomodações reservadas e eu não recebeu qualquer auxílio da empresa ré.
Afirma que passou a noite na rua com sua bagagem.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré ser mera intermediária da relação entre a requerente e o hotel e que não ocorreu qualquer tipo de abalo aos direitos da personalidade do autor.
A regência do Código de Defesa do Consumidor atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva, significa dizer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Restou incontroverso que nos autos que o autor realizou a reserva, pagou por ela, recebeu confirmação e que foi impedido de realizar o check-in no hostel reservado.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No presente caso, a parte ré cobra taxas pelos serviços e aufere rendimentos, sendo sua obrigação, como garante da credibilidade das relações ali estabelecidas, implantar meios para compelir os hotéis ao cumprimento da oferta.
O autor da ação foi obrigado a procurar nova acomodação à noite, em país estrangeiro, sem dominar o idioma local e sem contar com qualquer auxílio da empresa ré.
O autor informou à ré, id 161091786 - Pág. 5, que “tive que sair pela cidade de uber, com malas, atrás de um hostel para dormir, achei um absurdo que fiquei apenas uma noite”, ou seja, o requerente em sua inicial tenta majorar o sofrimento vivido, ao alegar que passou a noite na rua. É evidente que a falha na prestação dos serviços da ré influenciou na viagem do autor, pois ao ser impedido de adentrar na acomodação previamente reservada, na Europa, sem dominar a língua local e à noite, extrapola o mero aborrecimento.
Ante a insegurança e angústia decorrentes desse fato, a conduta da ré apresenta ofensa anormal à personalidade do autor.
No que concerne à fixação do valor da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Assim, atento ao bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica da parte autora, fixo a indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência condenar a parte ré a pagar ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizada (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:26
Outras decisões
-
05/06/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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