TJDFT - 0716517-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:32
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:12
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716517-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o Juízo esgotou os meios de localização de bens do devedor e suspendeu o curso processual, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC – ID199171495.
Após a suspensão do curso processual, somente o exequente pede a penhora de faturamento da executada e a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito.
Entretanto, na forma do artigo 923 do Código de Processo Civil, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
O pedido do exequente, nessa fase processual, não apresenta caráter de urgência e tão pouco é necessário para evitar o perecimento e direito e, por isso, veda-se o levantamento da suspensão para a realização da diligência almejada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito, esclareço que a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) foi instituída pela Instrução Normativa 341/03 e impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações à Receita Federal acerca de operações de cartão de crédito.
Ou seja, seja a DECRED, sejam ofícios às administradoras de cartão, dizem respeito unicamente às operações pretéritas realizadas por meio de cartões de crédito relativas a pagamentos ou repasses de valores realizados mensalmente.
Esse sistema tem por finalidade possibilitar a constituição de créditos tributários, não sendo meio hábil para a constrição de valores.
No mais, conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Em outras palavras, o SISBAJUD é o sistema POR EXCELÊNCIA para a busca de valores.
A expedição de ofícios para administradoras de cartão é medida totalmente ineficiente e contrária a duração razoável do processo.
Assim, aguarde-se o prazo de suspensão do curso processual.
Advirto que não serão mais analisados pedidos do exequente, até o transcurso integral do prazo, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do art. 923 do CPC.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a suspensão do curso processual, nos termos da decisão de ID 199171495. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:12
Indeferido o pedido de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*11-77 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 06:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 06:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/05/2024 15:34
Deferido o pedido de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*11-77 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:10
Indeferido o pedido de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*11-77 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:42
Deferido o pedido de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*11-77 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716517-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES REU: ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA CERTIDÃO NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 184658094 ABRO VISTA PARA FALAR SOBRE A PESQUISA SISBAJUD. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
08/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:50
Outras decisões
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13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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12/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716517-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES REU: ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de inteiro teor foi expedida e está disponível para impressão.
De ordem, os autos aguardarão o pagamento das custas finais, nos termos do edital de ID 171069183. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:14
Publicado Edital em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6163 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Número do processo: 0716517-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES REU: ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Intimação de ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-64 para pagamento das custas finais, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Por ordem do Dr Flávio Augusto Martins Leite, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, dou conhecimento a todos os que o presente edital virem ou souberem, que por este Juízo tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0716517-64.2023.8.07.0001, movida por RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES (CPF: *01.***.*11-77); UBIRATAN RODRIGUES (CPF: *65.***.*95-18); contra ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA (CPF: 04.***.***/0001-64); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA (CPF: 04.***.***/0001-64); a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 33,79 , valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte providenciar a juntada aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Observação: 1) Desde que autorizado pelo juiz competente, os documentos e materiais que constem em suporte físico, de interesse da parte, poderão ser retirados após o pagamento das custas finais. 2) Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e que não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital, publicado nos termos do artigo 257 e incisos do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 418 - Brasília/DF.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
06/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:06
Expedição de Edital.
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05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:50
Decretada a revelia
-
07/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ESCRITORIO BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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