TJDFT - 0708533-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708533-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(a) credor(a) pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de THATILLA THALITA CALDAS SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de THATILLA THALITA CALDAS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/05/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708533-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 22/03/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de THATILLA THALITA CALDAS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708533-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da segunda ré formulado pela autora (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, consistente na incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, sob alegação de necessidade de produção de prova técnica.
No caso, o processo não exige a realização de perícia, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade que recomende eventual dilação probatória.
Nesse cenário, uma vez que os documentos e alegações são suficientes para a compreensão da controvérsia, este Juizado Especial Cível possui competência processual para o processo e julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A autora alega que, em 12/08/2023, após se submeter ao procedimento de depilação a laser no estabelecimento requerido, apresentou queimaduras corporais nas regiões manejadas.
Em razão do ocorrido, entrou em contato com as requeridas, que se prontificaram a devolver o dinheiro pago pelo serviço contratado, bem como ofertaram um voucher, no valor de R$500,00.
Entretanto, até o momento, não houve a reparação prometida pelos prejuízos suportados pela requerente.
Em razão das queimaduras, a autora afirma que necessitou se submeter a uma consulta e tratamento dermatológico, despendendo a quantia de R$685,75.
Dessa forma, o cerne da questão consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço, bem como aferir a responsabilidade das rés pela eventual reparação dos danos materiais e imateriais noticiados pela autora.
Da análise dos autos, tenho que o pedido é parcialmente procedente.
Isso porque, o artigo 14 do CDC prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1°, CDC).
Assim sendo, verifico que o conjunto probatório apresentado pela autora evidencia que em razão do procedimento estético realizado pelas requeridas surgiram queimaduras nas áreas onde ocorreu a depilação a laser.
Nas conversas estabelecidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (id 170582914), a requerida assume a falha no serviço prestado, pede desculpas, oferece um voucher no valor de R$ 500,00, assistência e o estorno dos valores despendidos pela autora com o procedimento.
Além da conversa acima relatada, as fotos (id 170582913) e o receituário médico onde se lê “lesão de queimadura de 1º e 2º graus” (id 170582917 - Pág. 4), corrobora os fatos deduzidos na causa de pedir.
Em sua defesa, as requeridas sustentam a necessidade de comprovação da lesão corporal, por meio de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal – IML; a impossibilidade de aferir-se a gravidade das lesões; a falta de qualificação profissional e a ilegibilidade do documento emitido pelo médico que atendeu a autora.
Todavia, a constatação da lesão corporal prescinde da elaboração de relatório médico emitido pelo poder público, bastando o relatório confeccionado pelo médico que assistiu à autora.
Na hipótese, o referido profissional atestou a ocorrência de queimaduras de primeiro e segundo graus, prescreveu tratamento e medicamentos, bem como emitiu a nota fiscal pelos serviços prestados.
Demais, as fotografias acostadas igualmente demonstram a ocorrência das queimaduras.
Destarte, a simples alegação de que a letra do médico seria incompreensível, além de não ser verdadeira, é indiferente para desconstituir a responsabilidade da prestadora de serviços, mormente porque a segunda requerida (id 170582914 - Pág. 2), admitiu expressamente a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial.
Da mesma forma, a vaga alegação de que a consumidora não teria tomado cuidados após a aplicação do laser não convence, seja porque tais cuidados nem mesmo foram especificados na resposta apresentada, seja porque as lesões (bolhas e manchas de queimadura) surgiram logo após o procedimento.
Inadmissível e beira o absurdo a alegação da requerida de querer normalizar que, a depender da pele da paciente, as queimaduras podem acontecer, deixando clara a falta de cuidado para com os consumidores.
Esse cuidado e conhecimento técnico cabe à clínica e não ao usuário do serviço.
Nesse cenário, está caracterizado processualmente, o nexo causal entre a conduta praticada pelas demandadas, consistente na aplicação do laser, e as queimaduras corporais.
Dessa forma, constatado o defeito na prestação do serviço (art.14, § 1º, I e II, CDC), e a ausência de prova da inexistência do dano, a culpa exclusiva do autor ou de terceiros (art.14, § 3º, I e II, CDC), surge o dever da fornecedora de reparar todos os danos decorrentes da sua conduta (art. 6º, inciso VI, CDC).
A autora comprovou o prejuízo material consistente na quantia de R$ 999,90, referente ao pacote contratado e não usufruído, além do gasto de R$685,75 (id 170582917 - Pág. 1 e 170582920) com consulta médica e compra de produtos para o tratamento dermatológico.
Logo, faz jus ao ressarcimento do valor total de R$ 1.685,65.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Os danos morais e estéticos são espécies de dano extrapatrimonial.
São institutos autônomos e, por isso, não há óbice à cumulação dos pleitos (enunciado da súmula n. 387/STJ).
A reparação do dano moral está voltada ao vilipêndio a alguns dos atributos da personalidade da pessoa, ao passo que a reparação do dano estético está direcionada à violação direta da integridade física da pessoa de modo permanente ou duradouro.
Na espécie, as queimaduras sofridas pela consumidora indubitavelmente ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ainda mais ponderando-se que o serviço de depilação a laser caracteriza serviço estético, o qual obriga-se pelo resultado.
Contudo, na hipótese vertente, o efeito foi o inverso, ou seja, a autora sofreu diversas queimaduras ao longo do seu corpo (membros inferiores e superiores, regiões íntimas e rosto), com potencial de remanescerem cicatrizes, causando-lhe dor física, frustação, mal-estar e abalo à autoestima, circunstâncias que bastam para a caracterização do dano moral.
Além da dor, sofrimento, desgosto e frustração pelas queimaduras sofridas, a autora não recebeu pronto e satisfatório atendimento médico especializado ofertado pela requerida para tentativa de reverter ou minimizar os efeitos das queimaduras, o que evidencia despreparo e certo descaso, potencializando o sentimento de tristeza e impotência da consumidora.
Tudo isso legitima o pedido de indenização por danos morais, pelo ferimento à imagem e dignidade da autora.
Por outro lado, em que pese as lesões apresentadas na pele da requerente ostentarem, em princípio, caráter duradouro ou de difícil reparação, era dever dela demonstrar esta situação.
Contudo, nem mesmo o laudo do exame de IML foi acostado por ela, o que não se sabe nem mesmo se fora realizado.
Igualmente, não há fotos mais recentes ou laudo médico esclarecendo a natureza das lesões, no caso, se seriam permanentes ou duradouras.
Não há espaço para deduções quando se trata de imposição de reparação por responsabilidade civil.
Vale dizer, à míngua de comprovação de que a alteração negativa da aparência física da autora, por culpa da ré, é irreversível, está comprometido o reconhecimento do direito à reparação por danos estéticos.
Com relação ao valor indenizatório para o dano moral reconhecido, anoto que a reparação possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Assim, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado, bem como em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros legais desde a citação (23/11/2023) e correção monetária a contar do desembolso (12/08/2023). c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$685,75 (seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a títulos de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação (23/11/2023) e correção monetária a contar do desembolso (R$ 160,00 – 19/08/2023; R$525,75 – 21/03/2023). d) condenar as requeridas solidariamente a pagarem à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (23/11/2023) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de THATILLA THALITA CALDAS SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/12/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de ANDREIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*63-01 (REQUERENTE)
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20/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/10/2023 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708533-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Citem-se e intimem-se.
Santa Maria-DF, 06 de setembro de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
08/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708533-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se.
Santa Maria-DF, 04 de setembro de 2023 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/08/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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