TJDFT - 0709637-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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25/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 11:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/04/2025 12:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:24
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0709637-90.2022.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo Distrito Federal (ID 204534932), por meio da Procuradoria-Geral do DF, para habilitação e acesso aos autos deste Inquérito Policial n° 0709637-90.2022.8.07.0001, em razão da necessidade de obtenção das informações referentes à operação Charta 1, a fim de subsidiar a cobrança de tributos distritais, nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.
Inexiste óbice para que seja deferido o pedido feito quanto ao ingresso do ente federado na qualidade de interessado, nos termos do artigo 14 do CPP, possibilitando-o requerer quaisquer novas diligências que sejam pertinentes às investigação.
Entretanto, não há base jurídica para que seja deferido o acesso como assistente de acusação no atual estágio da persecução penal, na medida em que ainda não houve sequer oferecimento de denúncia em face dos investigados.
Por outro lado, no tocante ao compartilhamento de provas pleiteado, a Suprema Corte já se manifestou pela admissibilidade do transporte de elementos probatórios colhidos no âmbito de processo penal (inclusive de interceptação telefônica) para o fim de subsidiar apurações em outros processos criminais, até mesmo nas esferas disciplinar e civil, desde que a colheita de provas seja lícita e sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em outro processo, de prova emprestada de inquérito policial ou ação penal, devidamente autorizada pela autoridade judicial, não havendo óbice para o COMPARTILHAMENTO JUDICIAL de provas.
Assim sendo, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados para permitir o acesso do Distrito Federal no feito na condição de interessado, bem como para viabilizar o compartilhamento de provas.
Expeçam-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
26/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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18/07/2024 05:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:50
Juntada de termo
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16/02/2024 17:05
Apensado ao processo #Oculto#
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
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30/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:31
Deferido o pedido de #Oculto#.
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26/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0709637-90.2022.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS, aduzindo a existência de contradição na sentença de ID 170543029.
Alega, em síntese, contradição entre os fatos expressamente reconhecidos na sentença e a capitulação jurídica atribuída.
Para a Defesa, o imposto regularmente declarado e não pago encontra subsunção no tipo penal que descreve a hipótese em que o valor do tributo não é recolhido aos cofres públicos no prazo legal, ou seja, no que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.
Requer que, ao final, sejam esclarecidas as contradições apontadas, e, se, por consequência, entender que é o caso, se preste eficácia modificativa, declarando extinta a punibilidade do embargante, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CP, com relação aos fatos que dizem respeito ao tributo de ICMS declarado e não pago no período compreendido entre 20.08.2011 e 17.06.2021. É o breve relatório.
Decido.
CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que cabíveis e tempestivos.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
No caso em exame, a sentença não padece de vício (ID 170543029).
Quanto às contradições aventadas, não são outras senão fazer com que este juízo se pronuncie, de forma pormenorizada, acerca de pontos sob a ótica que ele, embargante, entende correta, finalidade estranha ao instrumento processual eleito.
Como se sabe, o julgador sequer está obrigado a pronunciar-se expressamente, de forma pormenorizada, sobre todas as questões agitadas pelas partes, sendo suficiente que fundamente os motivos de sua convicção de forma clara e precisa, conferindo suporte jurídico necessário à conclusão então exposta.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, seguido por essa Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela na qual o julgador se subtrai da apreciação de pedido ou de questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício - cenário não verificado nos autos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar específica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame/rediscussão da matéria. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1254551, Apelação Criminal n. 07012824520198070018, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, in PJe de 22/6/2020).” REJEITO, pois, os embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, 06 de setembro de 2023.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
06/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0709637-90.2022.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido formulado por JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS objetivando o arquivamento do presente IP (ID 164163132), sob o fundamento da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante aos Autos de infração nº 71/1996 e nº 5287/1998, os quais deram origem às CDAs nº 5010071233-9 e nº 5010690477-9, bem como dos tributos declarados e não pagos.
Como se sabe, a imprescritibilidade das infrações penais constitui exceção à regra geral vigente no Direito Penal Brasileiro, sendo que só vigoram duas hipóteses taxativas de crimes imprescritíveis no texto constitucional (artigo 5º, incisos XLII e XLIV).
Entretanto, quanto aos dois Autos de Infração mencionados, verifica-se que os créditos foram constituídos, respectivamente, em 30/06/1999 e 25/07/2002.
Como o parcelamento do crédito tributário, que dá ensejo à suspensão da exigibilidade e, por via de consequência, da prescrição, foi cancelado em 13/03/2006, tem-se nesta última data o início do prazo prescricional.
Segundo o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, ao referido delito é cominada pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos de reclusão.
Desta forma, à luz do que dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição se verifica em 12 (doze) anos.
Considerando que já transcorreu mais de 12 (doze) anos, entre 13/03/2006 (data do cancelamento do parcelamento do débito tributário) e a presente data, é imperioso reconhecer a incidência do fenômeno prescricional.
Por outro lado, com relação aos tributos declarados e não pagos, conforme certidão elaborada com dados da Fiscalização Tributária do DF pelo Setor de Apoio e Controle dos Feitos do MP (Relatório nº 084/2023/PDOT, em anexo), foram confeccionadas declarações referentes ao tributo de ICMS devido (código 132 – valores declarados e não pagos), no período de outubro de 2002 a junho de 2021, sem, entretanto, possuir intuito de efetuar o respectivo recolhimento, o que denota a falsidade das declarações prestadas ao Fisco, cujo enquadramento poderá ser do artigo 1º, da Lei 8.137/90.
De acordo com o art. 1º, I da Lei n.º 8.137/1990, ao delito tributário apurado é cominada pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos de reclusão, e não em dois anos, como afirma o requerente.
Portanto, à luz do que dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal, os crimes tributários (tributos declarados e não pagos) datados de 29.08.2011 a 17/06/2021 (Relatório anexo) ainda não se encontram prescritos.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a extinção da punibilidade quanto aos Autos de Infração nº 71/1996 e nº 5287/1998 e dos declarados e não pagos anteriores a 29.08.2011, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CPB.
Por fim, no que toca aos tributos declarados e não pagos, datados de 20.08.2011 a 17/06/2021, bem como os tributos mencionados no Auto de Infração 3990/202, como estes ainda não se encontram prescritos, RETORNEM os autos à delegacia de origem para prosseguimento das diligências.
Intimem-se.
Expeçam-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
31/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/03/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2022 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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