TJDFT - 0726809-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:10
Outras decisões
-
28/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:28
Outras decisões
-
08/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
05/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HUMBERTO DA SILVA UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, conforme certificado (ID 214714526), liberem-se os valores bloqueados (ID 211727792), bem como os valores constantes do documento anexo, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se o requerimento de ID 214921265.
Sem prejuízo, defiro nova penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HUMBERTO DA SILVA UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:50
Outras decisões
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Outras decisões
-
22/08/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HUMBERTO DA SILVA UCHOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão ID 204135369.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:28:00.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
12/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HUMBERTO DA SILVA UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso a parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:23
Outras decisões
-
09/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:33
Outras decisões
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:26
Outras decisões
-
30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID nº 195334482, declaro extinta a obrigação referente ao pagamento dos honorários devidos pela autora em favor do patrono da ré.
Assim, libere-se o depósito de ID nº 191851963 na forma solicitada pela executada no ID nº 195334482.
Por outro lado, intime-se o exequente para se manifestar sobre petição de ID nº195334482 e documentos que acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se concorda com o pagamento na forma solicitada, tendo em vista que parcelamento solicitado não é aplicável ao cumprimento de sentença (artigo 916, §7º do CPC).
Desde já, autorizo o levantamento pelo autor das quantias depositadas pelo executado (IDs nº 195337450 e 195334488), caso a parte forneça seus dados bancários.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Outras decisões
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a executada se manifestar acerca do depósito de ID 191851963 e esclarecer se o débito se encontra quitado, sob pena de anuência tácita. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 23:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:10
Outras decisões
-
04/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:18:41.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 22:39
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 12.317,75 (doze mil, trezentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o falecimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 40%(quarenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sendo que, por sua vez, a ré, arcará com 60%(sessenta por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:42
Outras decisões
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:08
Outras decisões
-
27/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726809-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
31/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ. em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:22
Outras decisões
-
31/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:44
Declarada incompetência
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28/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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