TJDFT - 0716556-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NONATO VIEGAS PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Ficam as partes exequentes intimadas a indicarem bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
23/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:10
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:57
Deferido o pedido de NONATO VIEGAS PEREIRA - CPF: *03.***.*73-73 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:11
Deferido o pedido de NONATO VIEGAS PEREIRA - CPF: *03.***.*73-73 (EXEQUENTE), SAMUEL SOUSA ALMEIDA - CPF: *44.***.*33-45 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:56
Outras decisões
-
02/12/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO As partes credoras requerem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda, conforme id. 211682961.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados aos consumidores, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; e II) JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: *05.***.*71-55; ambos com endereço para citação estabelecido em Avenida Joao Cabral de Mello Neto, n.º 400, Salas n.º 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, 1402, 1403 e 1404) - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.775-057, telefone: (21) 3900-9839, e e-mail: [email protected].
Citem-se e intimem-se os sócios para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes credoras para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 16:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:04
Outras decisões
-
01/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 06:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Intimada a parte exequente a indicar as empresas relacionadas com o pedido de ofício ou indicar nominalmente medidas de expropriação de bens da executada, esta quedou-se inerte, conforme id. 208590767. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 09 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NONATO VIEGAS PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme já manifestado na decisão de id. 204365028, indefiro o pedido formulado pelas partes exequentes, uma vez que não serão deferidos pedidos genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada, porquanto deve ser demonstrado nos autos.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que os exequentes demonstrem documentalmente nos autos, indicando as empresas relacionadas ou indicar nominalmente medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:21
Outras decisões
-
29/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Desde já consigno que nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Com a finalidade de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno resposta da Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda, informando que esta não mais possui relacionamento com a executada e que não há crédito remanescente a ser penhorado, razão por que novas diligências nesse sentido não serão deferidas.
Nesse contexto, não serão deferidos pedidos genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada.
Diante do exposto, em relação ao pedido dos exequentes para pesquisar a fim de identificar operações imobiliárias, indefiro o pedido formulado pela parte, uma vez que a própria interessado poderá diligenciar perante os cartórios de imóveis que lhe convier.
Ademais, a considerar o valor do débito perseguido nos autos, eventual expropriação de bem imóvel registrado em nome da executada poderia revelar-se excessivamente onerosa e desproporcional.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar nominalmente medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:51
Outras decisões
-
25/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de SAMUEL SOUSA ALMEIDA - CPF: *44.***.*33-45 (EXEQUENTE) e NONATO VIEGAS PEREIRA - CPF: *03.***.*73-73 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 15:46:17. -
25/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Deferido o pedido de NONATO VIEGAS PEREIRA - CPF: *03.***.*73-73 (AUTOR) e SAMUEL SOUSA ALMEIDA - CPF: *44.***.*33-45 (AUTOR).
-
21/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NONATO VIEGAS PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de erro material na sentença proferida, por entender que os juros deve ser computado desde o desembolso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NONATO VIEGAS PEREIRA e SAMUEL SOUSA ALMEIDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão da autora de ressarcimento do valor de pacote de viagem cancelado pela requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores adquiriram pacotes turísticos junto à parte requerida, com datas flexíveis, sendo que o autor Nonato adquiriu o Pacote Japão (Tóquio) – 2021, pelo valor de R$ 6.727,20 (id. 169863641 - Pág. 1) e o Pacote de Viagem Nova Iorque + Estátua da Liberdade – 2023 pelo valor de R$ 3.796,80 (id. 169863641 - Pág. 4), e o autor Samuel adquiriu o Pacote Japão (Tóquio) – 2021 pelo valor de R$ 3.459,00 (id. 169863644 - Pág. 1) e o Pacote de Viagem - Japão (Tóquio) - 2023 e 2024 pelo valor de R$ 250,00 (id. 169863644 - Pág. 4).
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não emitiu as passagens aéreas para as datas indicadas pela parte autora, alterando tais datas em diversas ocasiões.
Ocasionando, inclusive, alterações de pacotes pelos requerentes.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, colocando os consumidores em posição de extrema desvantagem.
Além de não informar com exatidão a data dos ressarcimentos dos valores pagos pelos pacotes não utilizados Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato pela requerida, vez que não cumpriu sua prestação no pacto firmado, bem como não procedeu ao reembolso do valor recebido, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de devolução de valores.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor Samuel o valor total de R$ 3.709,00 (três mil, setecentos e nove reais) ao autor Nonato o valor de R$ 10.524,00 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Por fim, não há que se falar em aplicação da Lei 14.046/2020, uma vez que o cancelamento do serviço não decorreu da pandemia, mas sim de a requerida não aceitar as datas sugeridas, além do fato que já decorreu o prazo dado pela Lei para remarcação de serviços.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar: a) ao autor Samuel o valor de R$ 3.709,00 (três mil, setecentos e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02/09/2020 – id. id. 169863644 - Pág. 1) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (19/09/2023 – id. 173021794); e b) ao autor Nonato o valor de R$ 10.524,00 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais), desde o desembolso (24/01/2021 - id. 169863641 - Pág. 1) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (19/09/2023 – id. 173021794); Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Outras decisões
-
05/09/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NONATO VIEGAS PEREIRA, SAMUEL SOUSA ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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