TJDFT - 0716252-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 06:54
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 18:20
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA BORTOLIN em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:47
Outras decisões
-
16/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA BORTOLIN em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716252-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: JOAO CARLOS LIMA BORTOLIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou as informações necessárias para a adesão aos Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
No entanto, deve ainda a parte ré ser citada para informar se concorda com a referida adesão para que a mesma seja mantida.
Custas recolhidas (ID 169475452/169475453).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:45
Outras decisões
-
29/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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