TJDFT - 0749366-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 00:30
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749366-44.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DARIO DOS SANTOS RODRIGUES em face de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a autora pretende, em síntese, a suspensão das cobranças realizadas pela ré, sob o argumento de que o serviço contratado não foi instalado nos termos ajustados.
O autor tem domicílio em Valparaíso (GO), ao passo que a ré tem sede no Rio de Janeiro (RJ).
E, não obstante a requerida possua filial em Brasília, é certo que também está estabelecida em outros estados, inclusive no domicílio do requerente.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
O comando inserto no art. 4º, inciso I da Lei 9.099/95, que admite que o autor possa ajuizar a demanda no foro do local onde o réu mantenha filial, não pode ser aplicado de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação deveria ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou, eventualmente, na sede da empresa ré, uma vez que o requerente não possui qualquer vínculo com a capital federal.
A demanda não discute contratos celebrados nesta circunscrição ou fatos ocorridos no DF, sendo que, vale enfatizar, a parte autora/consumidora reside no estado de Goiás, onde a ré também possui filial, destacando-se que a sede desta última fica no Rio de Janeiro.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA COLETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART.
ART. 53, III, 'B', DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do Juiz Natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 3.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 4.
Por força do art. 125, da Constituição Federal, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 5.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1656077, 07338081720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De tudo isso, infere-se que o ajuizamento da demanda nesta circunscrição configura escolha aleatória de foro, capaz de desvirtuar as regras de competência e ofender ao princípio do juiz natural.
Este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:50:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/09/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DARIO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749366-44.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em que a autora pretende, em síntese, a suspensão das cobranças realizadas pela ré, sob o argumento de que o serviço contratado não foi instalado nos termos ajustados. 2.
O autor disse residir em Valparaíso - GO. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço da ré em Brasília, é certo que a sede da OI SA. está localizada no Rio de Janeiro, sendo que a referida instituição financeira também possui filial no domicílio da autora. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 7.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 8.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da OI em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 13:41:38.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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