TJDFT - 0745428-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JUREMA DOS SANTOS CHAVES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0745428-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: JUREMA DOS SANTOS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID190569622 da parte credora, de penhora de 23,58% do salário da devedora, tendo em vista a vedação expresa do art. 833, IV do CPC e o caso não se amoldar às exceções previstas no parágrafo 2º de referido diploma processual, para partes que percebam mais de 50 salários mínimos (atuais R$ 70.500,00), a devedora percebe brutos R$ 2.355,55 e líquido R$ 3.476,34.
Nesses termos: PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1696012, 07021824320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A flexibilização da impenhorabilidade de salário ainda não foi pacificada em termos de recursos repetitivos, não vinculando os demais órgão do Poder Judiciário.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:49
Indeferido o pedido de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 186593985).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes aos bens localizados, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
16/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0745428-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: JUREMA DOS SANTOS CHAVES CERTIDÃO Conforme determinado, certifico que a diligência id 168154791, juntada em 09/08/2023, foi realizada no endereço onde ocorreu a citação.
A Executada foi considerada intimada, nos termos da decisão id 184002467.
Assim sendo, transcorreu o prazo para pagamento voluntário e impugnação.
Faço vistas a parte credora a atualizar os cálculos nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e requerer a adoção das medidas constritivas.
Prazo sucessivo: 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Gama, 19 de janeiro de 2024 10:41:42.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:42
Outras decisões
-
22/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0745428-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: JUREMA DOS SANTOS CHAVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que a ré foi, devidamente, citada no endereço: SRES Quadra 6 Bloco A Casa 2, (bacen, Infoseg), Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF, 70648-015, id 118951615.
Houve tentativa de intimação para cumprimento de sentença o endereço onde ocorreu a citação, id 168154791, com informação de que a ré estaria VIAJANDO: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 03 e 05/08/2023, às 07h15 e 11h50, dirigi-me à(ao) SRES QUADRA 6 BLOCO A CASA 2- CRUZEIRO VELHO BRASÍLIA-DF CEP 70648-015, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de JUREMA DOS SANTOS CHAVES, *93.***.*10-44, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que não a encontrei e nem a ninguém ali, estando a casa toda fechada, frente e fundos, tendo sido informada, pela vizinha, casa 08, na última data, que a moradora da casa seria a Sra.
Rita, ela estaria VIAJANDO e não saberia informar a data de seu retorno, conforme informado por MARIA IDALINA DE AMORIM AMIN CARNEIRO, a qual não soube prestar informações a respeito da Intimanda." Assim sendo, faço vista à parte credora para que esclareça o pedido de intimação em endereço diverso ao que ocorreu a citação.
Gama, 16 de setembro de 2023 09:14:09.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
12/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0745428-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: JUREMA DOS SANTOS CHAVES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s) no ID 168154791.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 31 de agosto de 2023 14:59:03.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
31/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:58
Outras decisões
-
21/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 10:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JUREMA DOS SANTOS CHAVES em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Edital em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 09:52
Expedição de Edital.
-
26/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/05/2022 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 08:25
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JUREMA DOS SANTOS CHAVES em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JUREMA DOS SANTOS CHAVES em 08/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/02/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2022 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
10/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
30/12/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
29/12/2021 15:13
Declarada incompetência
-
28/12/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/12/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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