TJDFT - 0709657-27.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:35
Homologada a Transação
-
25/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SIQUEIRA MEIRELES - CPF: *70.***.*01-36 (REQUERIDO).
-
21/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de FERNANDA SIQUEIRA MEIRELES - CPF: *70.***.*01-36 (REQUERIDO)
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:34
Outras decisões
-
14/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:11
Outras decisões
-
06/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:24
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0709657-27.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA SIQUEIRA MEIRELES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Instrua-se a petição inicial com novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, pois o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado, notadamente em relação aos honorários advocatícios, os quais foram fixados no importe de 5% (cinco por cento) (ID 15124956). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 801 e 924, I). 3.Cumprida a determinação precedente, prossiga-se nos seguintes termos. 4.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523).
Intime-se a parte executada, por correio (AR)(CPC, art. 513, §2º, II), Nome: FERNANDA SIQUEIRA MEIRELES Endereço: QNP 11 Conjunto H, Lote 34, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-108, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o valor devido será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 5.Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525).
Após, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 6.
Proceda-se a penhora e a avaliação a serem cumpridas por Oficial(a) de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 523, § 3º).
Desde já, nomeio a parte executada como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 7.
Certificado o decurso do prazo para pagamento do débito e impugnação, remeta-se, no mesmo ato, com a referida informação, a presente decisão para cumprimento por Oficial(a) de Justiça da determinação de penhora e avaliação. 8.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos. 9.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (CPC, art. 921, III). 10.
Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora e carta de intimação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: 99359-0023 (apenas mensagem por whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
10/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA SIQUEIRA MEIRELES em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:18
Outras decisões
-
15/12/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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