TJDFT - 0736365-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 209121766.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da advogada ANA RAFAELA COSTA CRUZ, credora dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.757,11 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), mais atualizações, para a conta indicada ao ID 209121766.
Em relação ao valor excedente, depositado em duplicidade, deve ser levantado pela parte autora, no entanto, esta deve fornecer dados bancários da própria parte autora ou de seu advogado constituído, desde que tenha específicos para tanto, visto que o sistema não permite a expedição de alvará em CPF/CNPJ de pessoa estranha ao processo.
Apresentados dados bancários válidos pela parte autora, defiro, desde já, a expedição de alvará eletrônico do saldo remanescente em seu favor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada mais havendo, à contadoria para cálculo das custas finais.
Por fim, adotados os procedimentos de praxe, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:10:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:49
Deferido o pedido de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*14-91 (REU).
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu Natanael Campos para se manifestar sobre o depósito id 208121602, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 3.514,22 SALDO ATUALIZADO R$ 3.514,22 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553688470 Ativa JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA LUAN DA SILVA ANDRADE 3.514,22 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6139194 19/08/2024 JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA 1.757,11 1.757,11 - 6142762 20/08/2024 - 1.757,11 1.757,11 - BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 13:54:27.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte interessada.
Transcorrido "in albis" o prazo, à contadoria para cálculo das custas finais.
Após, nadas mais havendo, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:23:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Deferido o pedido de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*14-91 (REU).
-
15/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 05:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por JOÃO CESAR DOS SANTOS BATISTA em face de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE e VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, todos já devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que alugou para a ré FERNANDA as salas comerciais 334, 335 e Box de Garagem 4028, no Ed.
Victoria Office Tower, localizado no SAUS Qd. 04, Lt 9/10, Bloco A, Brasília/DF, tendo como fiadores os réus NATANAEL E LUAN, pelo período de 04/02/2023 a 04/02/2024.
Alega que os devedores estão inadimplentes com o aluguel, taxas de condomínio e IPTU, no valor de R$ 7.336,67 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 28/08/2023.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu: a) a extinção do contrato de locação; b) a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos aos IDs 170435731 a 170439048 e procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 170435730).
Procuração ao ID 170435729.
Os réus foram citados aos IDs 175009138, 173456210, 174680383 e 187816768.
Decretada a revelia dos réus LUAN, ao ID 178840928, e Vanderson, ao ID 190127872.
O réu NATANAEL apresentou contestação ao ID 174293373.
Juntos documentos aos IDs 174293393 a 174295496.
Procuração ao ID 174215457.
Em sede de defesa, o réu NATANAEL sustenta que teve sua assinatura digital utilizada de forma fraudulenta pelo sr.
Vanderson dos Santos Farias e pela ré FERNANDA, que teriam utilizado sua assinatura digital de forma indevida.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, por fim, que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
A ré FERNANDA apresentou contestação ao ID 177506352.
Juntou documentos aos IDs 177506372 a 177506376.
Procuração ao ID 177506371.
Em sua defesa, a ré FERNANDA sustenta, igualmente, que o sr.
Vanderson teria utilizado indevidamente sua assinatura digital.
Pugna pela inclusão do sr.
VANDERSON DOS SANTOS FARIAS no polo passivo da demanda.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a improcedência da ação e os benefícios da gratuidade de justiça.
Após manifestação do autor (ID 181761001), a decisão de ID 185255029 deferiu a inclusão do sr.
VANDERSON no polo passivo da ação.
A gratuidade de justiça foi deferida à ré FERNANDA (ID 180386997) e indeferida ao réu NATANAEL (ID 190127872).
Diante da renúncia dos advogados e da ausência de regularização da representação, ao ID 201301549 foi decretada a revelia da ré FERNANDA.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 178667491.
Anexou os documentos de IDs 178667492 (termo de devolução das chaves do imóvel) e 178667493 (verificação das assinaturas do contrato de locação).
Por fim, intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, o autor, ao ID 197713837, requereu a produção de prova testemunhal.
O réu Natanael, por sua vez, ao ID 202436769, reiterou os termos da contestação e do ID 179690616, no qual requer reparação pelos danos sofridos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco duas observações: a) diante da desocupação voluntária do imóvel, demonstrada ao ID 178667492, resta prejudicado o pedido de despejo, prosseguindo-se a ação quanto aos valores devidos; b) outros danos não constantes do pedido inicial ou não realizados em momento oportuno, mediante pedido reconvencional, deverão ser pleiteados em ação própria.
Além disso, as partes controvertem em relação à validade das assinaturas apostas no contrato de locação e a legitimidade passiva dos réus FERNANDA e NATANAEL.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material comprovado ab initio.
Assim, no caso, como o autor atribui a todos os réus a existência de ato ilícito, e consta nos autos contrato assinado pelas partes, há de se reconhecer a pertinência subjetiva dos réus para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Quanto ao réu VANDERSON há de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não assinou o contrato de locação, nem como obrigado principal, nem como fiador, tão pouco há qualquer afirmação da parte autora no sentido de que este réu tenha obtido algum proveito do contrato, ou que tenha ocupado o imóvel locado.
Quanto a prova testemunhal requerida pelo autor (ID 202039143), considero-a irrelevante para o esclarecimento da controvérsia.
Sendo as assinaturas digitais, é prova bastante o documento de verificação de validade das assinaturas (ID 178667491), razão pela qual indefiro sua produção.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma ser credora dos réus na quantia inicial de R$ 7.336,67 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 28/08/2023, decorrente do contrato de aluguel apresentado (ID 170435736).
Os réus FERNANDA e NATANAEL, em defesa, alegam, em síntese, a utilização indevida de suas assinaturas digitais.
São revéis os réus LUAN E VANDERSON.
Pois bem.
No caso dos autos, a responsabilidade dos réus deve ser analisada a partir da validade das assinaturas apostas no contrato de locação, entabulado em 02/02/2023.
Estando o documento assinado digitalmente, com validade certificada e Código Verificador do ICP-Brasil, é dispensável o reconhecimento da assinatura em cartório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DITA NÃO ATENDIDA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNCIA.
INÉRCIA QUE TERIA JUSTIFICADO O INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
MOTIVAÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
DETERMINAÇÃO QUE FOGE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO NÃO AUTORIZADA.
VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA.
ART. 1º, § 2º, INCISO III, DA LEI Nº 11.419/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, as "declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 2.
O art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; e a realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. 3.
Havendo nos autos procuração geral assinada digitalmente com endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador do ICP-Brasil é dispensável a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1826678, 07260057720228070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento de certificação das assinaturas, ao ID 178667491, mostra que a validade das assinaturas do contrato somente foi verificada na data de 16/11/22023.
De acordo com o documento validador apresentado, verifica-se o seguinte: 1. a assinatura de NATANAEL não foi reconhecida – “status da assinatura: indeterminada” (págs. 2 e 5); 2. a assinatura de FERNANDA foi validada – “status da assinatura: aprovado” (págs. 9 e 19); 3. a assinatura de LUAN não foi reconhecida – “status da assinatura: indeterminado” (págs. 12 e 16); 4. a assinatura de REALIZE (representante do autor no contrato locatício) foi validada – “status da assinatura aprovado” (págs. 22 e 26).
Em resumo, tem-se que as assinaturas dos fiadores NATANAEL e LUAN não foram validadas.
Por outro lado, a assinatura da ré FERNANDA foi devidamente confirmada.
Dessa fora, em que pese a revelia decretada em face do réu LUAN, diante da invalidade de sua assinatura no contrato, afasto em relação a este réu os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o áudio de ID 179690627 não impugnado nos autos revelam que o réu VANDERSON teria feito uso indevido das assinaturas digitais de Natanael.
Necessário, assim, reconhecer a nulidade do contrato em relação aos réus NATANAEL e LUAN, cujas assinaturas não foram validadas (ID 178667491), não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade contratual.
Em relação à responsabilidade da ré FERNANDA, é certo que houve a apresentação de contestação (ID 177506352), impugnando não ter celebrado o contrato, o que reitera no termo de devolução das chaves (ID 182054054).
Não só a FERNANDA não se aplica os efeitos da revelia, já que apresentou contestação como milita em seu desfavor a validade de sua assinatura no contrato de locação, conforme já destacado, bem como o fato de ter sido ela a pessoa responsável pela devolução das chaves ao locador.
Cabe ressaltar, em relação a ré FERNANDA, que foram realizadas diversas diligências para intimação a fim de que regularizasse sua representação processual, todas infrutíferas.
Sendo assim, deve-se aplicar o artigo 346 do CPC, contando-se o prazo para manifestação da publicação no órgão oficial.
Com base nisso, em derradeira oportunidade, a ré FERNANDA foi intimada da decisão de ID 201301549, a fim de se manifestar pela produção de outras provas, deixando, contudo, transcorrer “in albis” o prazo, conforme certidão de ID 202782174.
Verifica-se, portanto, que restou prejudicado o direito à prova de FERNANDA, seja porque não ratificou seu interesse em produzi-la, seja porque não regularizou sua representação processual no feito.
Por conseguinte, é possível afirmar que FERNANDA não se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando que VANDERSON utilizou-se fraudulentamente de sua assinatura apropriando-se de seus dados (ID 178667492). .
Diante do exposto, tendo em vista que, inclusive, foi FERNANDA quem procedeu à devolução do imóvel (ID 178667492) e consta no contrato como locatária, deve responder pelos encargos locatícios em atraso.
Oportunamente, se o caso, FERNANDA poderá voltar-se regressivamente em face de VANDERSON.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, extingo o processo em face de VANDERSON, nos termos do art. 455, VI do CPC.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré FERNANDA ao pagamento da quantia de R$ 7.336,67 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser atualizada (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a partir de 28/08/2023, referente aos alugueres, taxas condominiais e tributos, além dos débitos vencidos no curso da demanda até a efetiva devolução do imóvel (16/10/2023).
Por outro lado, declaro a nulidade do contrato de locação em relação aos réus NATANAEL e LUNA e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido em face destes réus.
Condeno a parte ré, FERNANDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Estando a ré FERNANDA sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade do ônus de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do réu NATANAEL, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Sem honorários em face dos réus reveis.
Ante a notícia de fraude imputada à Vanderson, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e apuração de eventual crime praticado.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 20:10:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
11/07/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na diligência de ID 201155663 que a tentativa de intimação da ré FERNANDA através do telefone 98101-3256 restou infrutífera diante da ausência de resposta, bem como o telefone 98184-3181, não está cadastrado no aplicativo.
Contudo, verifica-se que a ré foi intimada ao ID 175009138, pelo mesmo meio de contato ora diligenciado, tendo comparecido de fato ao processo ao ID 177506352, demonstrando a efetividade da diligência.
Nesse sentido, verifica-se a nítida tentativa da ré em ocultar-se da intimação, com indícios de conduta de má-fé.
Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumo válida a intimação de FERNANDA AUZENIR, e, portanto, decreto sua revelia, devendo o prazos correrem a partir da publicação dos atos.
Concedo às partes derradeira oportunidade para especificação das provas que pretendem produzir.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, em atenção à petição de ID 197713837, deverá a parte autora indicar o rol de testemunhas, esclarecendo a pertinência da prova oral pretendida, o ponto controvertido que se pretende provar e qual a relação de cada testemunha com o objeto da ação e com as partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:24:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Outras decisões
-
20/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:43
Outras decisões
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:59
Outras decisões
-
14/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:34
Outras decisões
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:35
Outras decisões
-
11/05/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:29
Outras decisões
-
08/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 192248675, À Secretaria para que promova as consultas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a localização da ré FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA.
Após, promova a Secretaria a sua intimação pessoal para que regularize a sua representação técnico-processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os atos processuais serem publicados à sua revelia.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:14:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:08
Outras decisões
-
08/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu NATANAEL CAMPOS para trazer aos autos cópia atualizada do Boletim de Ocorrência mencionado na petição id 192170481, uma vez que não foi anexado.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, novamente, a intimação da ré pessoalmente através deste juízo, visto que se trata de ônus do patrono constituído.
Ademais, eventual deferimento estaria condicionado à indicação de endereço válido da parte.
Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID 190127872 (05/04/2024).
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:59:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA - CPF: *24.***.*03-72 (REU)
-
25/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ID 189462881, defiro o pedido subsidiário para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da patrona LUANA LIMA FREITAS, OAB/DF 28.708.
Quanto ao ID 190275513, indefiro a intimação da ré por este juízo, não cabendo, neste momento, sem a devida comprovação de que foram esgotadas todas as medidas possíveis, transferir ao judiciário o ônus do advogado em intimar seu próprio cliente a respeito da intenção de renúncia.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 190127872.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:14:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:12
Deferido em parte o pedido de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA - CPF: *24.***.*03-72 (REU)
-
18/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 174293373, o réu NATANAEL CAMPOS RODRIGUES requer a gratuidade de justiça, foi-lhe oportunizado comprovar sua hipossuficiência por meio da decisão de ID 180386997, disponibilizada ao ID 180671363 e publicada no dia 06/12/2023, tendo transcorrido "in albis" o prazo em 30/001/2024.
Razão pela qual, indefiro a gratuidade ao réu NATANAEL CAMPOS RODRIGUES.
Referente ao réu VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, citado ao ID 187816768, deixou transcorrer sem manifestação o prazo da contestação, ID 190082543, pelo que decreto sua revelia.
Em continuidade, oportunizo aos réus a comprovação nos autos quanto à Ocorrência nº 7129/2023-0 (estelionato) e andamento da respectiva ação penal.
Sem prejuízo, esclareça e comprove o autor se as assinaturas apostas no contrato foram validadas e verificadas a autenticidade.
As partes devem, no mesmo prazo, indicar outras provas que pretendem produzir.
Prazo comum de 10 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:37:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
15/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:31
Outras decisões
-
15/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REU: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de ID 187142731 não comprovam a efetiva ciência da parte quanto à renúncia do mandado, razão pela qual indefiro o pedido, por ora, o pedido de descadastramento do advogado.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:14:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:03
Indeferido o pedido de FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA - CPF: *24.***.*03-72 (REU)
-
20/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 181761001, para inclusão de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, CPF *14.***.*75-02, no polo passivo da demanda.
Retifico a autuação.
Cite-se e intime-se o réu VANDERSON DOS SANTOS FARIAS, no endereço indicado (ID 181761001), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:28:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Deferido o pedido de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - CPF: *10.***.*64-72 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de NATANAEL CAMPOS RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:04
Outras decisões
-
03/12/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:54
Outras decisões
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21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:35
Outras decisões
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17/10/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:12
Outras decisões
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10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 02:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e firmo a competência.
CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:50:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
11/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:22
Deferido o pedido de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - CPF: *10.***.*64-72 (REQUERENTE).
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11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/09/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:56
Declarada incompetência
-
08/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736365-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA, NATANAEL CAMPOS RODRIGUES, LUAN DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca de eventual prevenção do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da anterior distribuição do processo n. 0724568-64.2023.8.07.0001.
Prazo: 05 dias. -
31/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:54
Outras decisões
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30/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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