TJDFT - 0710795-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710795-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO, LEONICE STANICHESK PORTO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 184666968, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 181550738.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONICE STANICHESK PORTO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:38
Outras decisões
-
05/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 14:45
Processo Desarquivado
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05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LEONICE STANICHESK PORTO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONICE STANICHESK PORTO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710795-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO, LEONICE STANICHESK PORTO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Cecília Francisco do Nascimento e Leonice Stanichesk Porto em face de Guara Odontologia Ltda, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese ter comparecido à audiência de conciliação, a parte ré não ofertou contestação.
Julgo o feito no estado em que se encontra, em face da revelia da parte ré, diante da previsão do art. 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de feto formuladas pelo autor, Uma vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Alegam as autoras que contrataram serviços odontológicos junto à ré e pagaram R$ 5.000,00 a título de entrada.
Contam que na data aprazada compareceram ao estabelecimento réu e encontraram as portas fechadas e mesmo diante de insistentes contatos não realizaram a devolução da quantia paga.
Assim, diante da revelia da ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido da obrigação de pagar, é medida que se impõe.
Noutro giro, têm-se que os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X); g) em que pese a inadimplência da parte ré, a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I).
Desse modo, não subsidia a reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar GUARA ODONTOLOGIA , ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) em favor das autoras.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC a contar do desembolso (07/03/2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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05/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710795-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO, LEONICE STANICHESK PORTO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento da parte contrária e não seu próprio depoimento, razão pela qual indefiro o requerido pela parte atora no evento de id. 169005140.
Ainda, diante do certificado no id. 170173327, indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte autora (id. 169005140), uma vez que não apresentou justificativa para a necessidade do ato.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Indeferido o pedido de CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*38-21 (REQUERENTE) e LEONICE STANICHESK PORTO - CPF: *82.***.*61-06 (REQUERENTE)
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29/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CECILIA FRANCISCO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONICE STANICHESK PORTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:50
Outras decisões
-
06/06/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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