TJDFT - 0728963-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ NOGUEIRA LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ NOGUEIRA LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:16
Outras decisões
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09/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728963-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA BEATRIZ NOGUEIRA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória proposta por LORENA BEATRIZ NOGUEIRA LIMA contra UNIMED CENTRAL NACIONAL partes qualificadas.
Petição inicial em ID 165046707, em que se requer, em síntese, a condenação da ré à obrigação de realizar cirurgia bariátrica, conforme prescrição médica, e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Houve pedido liminar para realização da cirurgia.
Pedido de antecipação de tutela indeferido em ID 165073188.
Pedido de reconsideração em ID 165089790 que não foi acolhido (ID 165544254).
Contestação em ID 168190240, que aponta, em suma, que não houve ilicitude na negativa de prestação do serviço, haja vista que a ré se encontra no período de carência do plano de saúde, que prevê a necessidade de superar 24 meses para procedimentos relacionados à doença pré-existente.
Comunicação de interposição de agravo em ID 168217558.
Novo pedido de antecipação de tutela (ID 169147090) também indeferido (ID 169904316).
Réplica em ID 171123257.
Em sede de especificação de provas, a parte ré nada requereu.
A parte autora requereu a produção de prova oral, além da juntada de novos documentos (ID 171912953).
Passo a sanear o feito.
Não há questões pendentes FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando os autos, verifico que o ponto controvertido é a obrigação ou não do plano de saúde em custear a cirurgia requerida pela autora, tendo em vista o período de carência da contratação do serviço.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, CPC.
Nesses termos, cabe à parte autora comprovar a urgência na realização do procedimento, a fim de que seja afastado o período de carência previsto.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos e a produção de prova oral.
Defiro a juntada de novos documentos que se façam necessários, desde que observado o art. 435, CPC.
Em relação a produção de prova testemunhal, indefiro, porquanto o objetivo da demandante pode ser alcançado por prova documental que ateste a urgente e iminente necessidade da realização da intervenção médica pleiteada.
Nesses termos, defiro a parte autora o prazo de 15 dias para, querendo, promover a juntada dos documentos comprobatórios.
Também não vislumbro a necessidade de depoimento pessoal do representante legal da Ré vez que já se encontra esclarecido nos autos a razão pela qual não foi autorizado o procedimento.
Declaro o feito saneado. À parte autora para, querendo, juntar os documentos que se façam necessários em substituição à produção de prova oral.
Prazo de 15 dias.
Após, vista a parte ré para manifestação acerca dos documentos.
Por fim, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:27:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/09/2023 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728963-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA BEATRIZ NOGUEIRA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Verifico que a decisão - (ID 169904316) não foi publicada.
Contudo, a parte ré já se manifestão em especificação de provas.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifique a autora as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 10:35:42.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
07/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/09/2023 10:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/09/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 23:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LORENA BEATRIZ NOGUEIRA LIMA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:23
Outras decisões
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/07/2023 12:30
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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